Dispõe sobre o recolhimento do IUM, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item III da Portaria Ministerial nº GB-347, de 16 de dezembro de 1970 e no item 2 da Portaria Ministerial nº 207, de 09 de junho de 1976,
RESOLVE:
1. O recolhimento do Imposto Único sobre Minerais será procedido através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, conforme instruções anexas, sob a seguinte classificação:
Campo 19 — IUM — Substâncias Minerais
— IUM — Carvão Mineral — Outros
Campo 20 — Código 1222, se Substâncias Minerais
— Código 1249, se Carvão Mineral — Outros
1.1. O recolhimento proveniente do Imposto Único sobre Minerais incidente sobre o Carvão Mineral destinado a usinas geradoras de energia elétrica será efetuado mediante o seguinte destaque no DARF:
Campo 19 — Carvão Mineral — Termelétricas Campo 20 —Código 1257.
2. Será emitido um Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF para cada substância mineral e por município produtor.
3. Quando a jazida, mina ou depósito de minerais situar-se em território de mais de um município, as empresas deverão escriturar o livro modelo 2, aprovado pela Instrução Normativa do SRF nº 22, de 18 de julho de 1973, por município produtor do minério, para efeito de apuração do imposto devido por município.
4. Além da rigorosa observância das instruções anexas em relação aos demais campos do DARF, deverá ser dado especial destaque às informações abaixo que constarão obrigatoriamente no campo 31:
a) Nome do município produtor do minério e respectiva sigla da Unidade da Federação;
b) Valor tributável e do imposto correspondente
c) Código e substância mineral constantes da lista anexa do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970, conforme Anexo I deste ato;
d) Quantidade da substância mineral;
e) Indicação, se for o caso, do(s) mês(es) anterior(es) sem movimento;
f) Indicação dos valores e quantidades de minério saído com isenção ou suspensão do imposto.
g) Indicação de expressão RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR, quando for o caso;
h) Indicação da expressão MERCADO EXTERNO, quando for o caso.
4.1. Quando o contribuinte, nos casos permitidos pela legislação, efetue o recolhimento do IUM em seu domicílio fiscal, mas referente a outros municípios (de onde foi extraída a substância mineral) deverá, necessariamente, indicar esse município de origem, utilizando um DARF em separação para cada município.
5. Os acréscimos legais do Imposto Único sobre Minerais representados pelos juros de mora, multa ou correção monetária, devidos pelo recolhimento fora de prazo, terão a mesma destinação da receita principal.
6. Para cumprimento do dispositivo acima os estabelecimentos arrecadadores englobarão no mesmo código BB os valores relativos à arrecadação do referido imposto e seus acréscimos, sob a seguinte classificação:
a) Código BB — 35, no caso de IUM — Substâncias Minerais e
Carvão Mineral — Outros;
b) Código BB — 34, no caso de IUM — Carvão Mineral — Termelétricas.
7. Por ocasião do recolhimento da arrecadação, o estabelecimento bancário que, por inexistência do Banco do Brasil S.A. no domicílio fiscal do contribuinte, arrecadar o Imposto Único sobre Minerais, apresentará, com o Boletim de Recolhimento de Arrecadação, uma relação dos municípios produtores minerais que deram origem à receita, com os respectivos totais, utilizando para tal o modelo anexo.
8. Será dispensada a confecção do DARF Negativo, para os casos de inexistência de imposto a recolher.
9. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 37, de 28 de julho de 1978.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal