Disciplina o recolhimento das Rendas do Conselho Nacional de Direito Autoral. RESOLVE:
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e 1. As Rendas do Conselho Nacional de Direito Autoral, pertencentes à União e arrecadadas pelo Escritório Central de Arrecadação tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 138, de 18 de março de 1980, de Distribuição— ECAD, serão por este recolhidas ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
RESOLVE:
1. As Rendas do Conselho Nacional de Direito Autoral, pertencentes à União e arrecadadas pelo Escritório Central de Arrecadação tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 138, de 18 de março de 1980, de Distribuição— ECAD, serão por este recolhidas ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1. As receitas de que trata este item, apuradas em cada mês, serão recolhidas até o dia 10 do mês seguinte.
1.2. Os valores pertinentes ao mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação RENDAS DO CONSELHO NACIONAL DO DIREITO AUTORAL e o código BB-49.
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista na legislação vigente.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal