Norma
12/02/1982

Decretos Numerados n. 28690/1982

Altera dispositivos do Regulamento do ICM na Bahia, incluindo regras sobre produtos alimentícios e procedimentos fiscais.

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DECRETO Nº 28.690 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1982

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981:

I - inciso V do art. 4º:

"V - as saídas de peixe fresco ou frigorificado, nas operações internas (Convênios de Fortaleza, Campina Grande e São Luiz);"

II - inciso LII do art. 4º:

"LII - as saldas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, bem como de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, nas operações efetuadas até 31 de dezembro de 1982, promovidas por estabelecimento varejista, desde que taisprodutos tenham sido adquiridos regularmente e tributados anteriormente à base da alíquota interna, observado o disposto no § 10 (Conv. ICM 30/81);"

III - Inciso XI do art. 19:

"XI - os fabricantes, distribuidores ou atacadistas de charque, nas saídas para contribuintes deste Estado;"

IV - Inciso III do parágrafo único do art. 21:

"III - no recolhimento do imposto, serão atendidos os prazos previstos no § 5º do art. 12, devendo o DME ser acompanhado da "Relação do ICM Retido - Contribuinte Substituto" (Anexo 46);"

V - Alínea "j" do inciso XVIII do art. 64:

"j) nas saídas de charque- o preço de venda do estabelecimento industrial, ou o preço de aquisição do estabelecimento atacadista ou distribuidor, acrescidos, na primeira operação com antecipação do imposto, do percentual de 20%, mantendo-se constante a base de cálculo do imposto nas operações internas subsequentes;"

VI - Inciso XXI do art. 64:

"XXI - na hipótese de constatação de entradas de mercadorias não contabilizadas, na forma do § 3º do art. 1º — o valor do custo daquelas mercadorias, acrescido do percentual de lucro apurado no balanço do exercício respectivo;"

VII - Item 4 da alínea "b" do inciso I do art. 100:

"4 - nas hipóteses de recolhimentos eventuais;"

VIII - Incisos III, IV e V do § 3º do art. 100:

"III - quanto ao DAE modelo 3, será apresentado sob a forma de talonário numerado tipograficamente, preenchido pelos agentes arrecadadores da rede própria;

IV - na emissão dos documentos fiscais, ressalvada a hipótese de computação eletrônica, o preenchimento será feito a maquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, diretamente na 1º via, utilizando-se carbono para decalque nas demais vias, quando for o caso; no DAE modelo 3, o valor do tributo será consignado por extenso;

V - o contribuinte substituto, ao recolher o imposto devido em razão da substituição, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, anexará ao DAE a "Relação do ICM Retido - Contribuinte Substituto", conforme modelo do Anexo 46; em caso de pagamento após o prazo, os acréscimos tributários deverão ser recolhidos mediante outro DKE modelo 2 (art. 19, § 1º, VI, "a");"

IX - Inciso II do § 7º do art. 103:

"II - tratando-se de Auto de Infração, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal;"

X - § 4º do art. 173:

"§ 4º A GIA será entregue, anualmente, nos seguintes prazos, segundo o algarismo final da inscrição de cada estabelecimento:

I -inscrições terminadas em 0 e 1: ate 3 de março;

II -inscrições terminadas em 2 e 3: até 4 de março;

III - inscrições terminadas em 4 e 5: até 5 de março;

IV - inscrições terminadas em 6 e 7: até 6 de março;

V- inscrições terminadas em 8 e 9: até 7 de março."

XI - Art. 174:

"Art. 174. Na hipótese de pedido de baixa de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 35."

XII - Art. 260:

"Art. 260. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 19, o contribuinte deste Estado que receber farinha de trigo procedente de Estado pertencente às Regiões Norte e Nordeste sem a devida retenção do imposto ou com retenção feita com base de cálculo inferior à prevista no § 2º do artigo anterior, deverá efetuar o respectivo recolhimento até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente. No cálculo do imposto, tomar-se-á por base o valor constante no documento fiscal, acrescido do percentual referido no inciso I do § 2º do artigo anterior, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal de origem."

XIII - § 1º do art. 290:

"§ 1º são responsáveis pelo pagamento do imposto diferido:

I - o remetente, nas saldas de gado bovino, suíno, ovino ou caprino para fora do Estado ou para contribuinte não inscrito ou não habilitado;

II - o abatedor ou industrializador, na entrada de gado bovino, suíno, ovino ou caprino em seu estabelecimento;

III - o remetente, nas saídas de gado bovino, suíno, ovino ou caprino para abate ou industrialização em outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por conta do remetente (art. 13, parágrafo único, II)."

XIV - § 3º do art. 290:

"§3º O ICM devido nas operações com gado bovino, suíno, ovino e caprino, bem como com os produtos resultantes do seu abate, será calculado em consonância com as seguintes regras:

I - a base de calculo do imposto será fixada em pauta fiscal, a ser baixada pelo Secretario da Fazenda ou por autoridade fiscal com delegação expressa (§§ 7º, 8º e 9º do art. 64);

II - nas saldas, a varejo, de carne suína em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos sub-produtos comestíveis, observar-se-ão, no tocante à base de calculo, as condições, termo e percentual estabelecidos no inciso XXII do art. 64 (§ 10 do presente artigo);

III - nas operações internas, o ICM relativo a gado bovino, suíno, ovino e caprino destinados a abate, bem como aos produtos comestíveis resultantes de sua matança, será recolhido de uma só vez, mantendo-se invariável a base de calculo do Imposto nas operações internas subsequentes;

IV - relativamente à carne bovina, suína, ovina e caprina, se procedentes de outra unidade da Federação, para que se mantenha constante a base de calculo nas operações internas subsequentes, bem como para o gozo da isenção prevista no inciso III do art. 4º, deverá ser feita a complementação do imposto, até o dia 10 do mês subsequente à primeira operação efetuada neste Estado, em função da alíquota interna, com base no valor da operação anterior;

V - o disposto nos incisos anteriores não se aplica às operações com produtos não comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, ovino e caprino;

VI - nas operações com charque, observar-se-á o disposto no inciso XI do art. 19, combinado cem a alínea "j" do inciso XVIII do art. 64."

XV - "Caput" do art. 306:

"Art. 306. Considera-se encerrada a fase de diferimento do ICM, nas saídas de leite, pasteurizado ou não, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou cooperativa, para o momento em que ocorrer:"

XVT - § 9º do art. 351:

"§ 9º Em nenhuma hipótese será admitido o arrendamento mercantil a pessoa física, com suspensão do imposto."

XVII - Inciso V do art. 455:

"V-150% do valor do imposto, nas infrações tipificadas nos incisos VI a XV;"

XVIII - "Caput" do art. 459:

"Art. 459. Os Delegados Regionais ou o Diretor do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação, da Secretaria da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, ao tornarem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, contendo relatório circunstanciado e copias reprográficas dos elementos comprobatórios de que dispuserem, para instauração do processo criminal."

XIX - § 1º do art. 463:

"§ 1º As pessoas referidas neste artigo não poderão deixar de exibir à fiscalização as mercadorias, os papéis, os livros e os documentos de sua escrituração, sendo que, no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam as mercadorias, livros oudocumentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará copia com o contribuinte ou responsável, solicitando, de imediato:

I - autorização da autoridade referida no art. 76, para proceder ao arbitramento; ou

II - a autoridade administrativa competente, providências para que se faça a exibição por via judicial."

Art. 2º - Acrescente-se o seguinte inciso ao parágrafo único do art. 22 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981:

"IV - quanto aos demais produtos adquiridos com antecipação do imposto, aplicar-se-ão, por analogia, as regras estabelecidas no art. 287 e parágrafos."

Art. 3º - Fica revogado o § 6º do art. 173 do mencionado Regulamento do ICM.

Art. 4º - Acrescentem-se ao "caput" do art. 290 os seguintes incisos:

"III- a sua saída para outro contribuinte não Inscrito ou não habilitado para operar no regime de diferimento;

IV - a sua saída para abate ou industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente."

Art. 5º - Fica o art. 290 do já mencionado Regulamento do ICM acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 12. Os estabelecimentos abatedores, públicos ou particulares, deverão preencher e apresentara inspetoria Fazendária de sua circunscrição, mensalmente, um "Boletim de Abate" e um "Boletim de Controle de Produtos não Comestíveis", observadas as seguintes disposições:

I - o Secretario da Fazenda poderá restringir a obrigação prevista neste parágrafo a determinados tipos de estabelecimentos abatedores;

II - a saída de carne e produtos comestíveis de matadouros deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, contendo referência ao DAE do imposto pago anteriormente, destinando-se uma das vias ao primeiro posto fiscal do percurso das mercadorias, devendo outra via ser juntada ao "Boletim de Abate";

III - não tendo sido recolhido o imposto através de DAE especifico, em razão de o contribuinte ser inscrito no Cadastro Básico do ICM (CABASI), ou em virtude de o produtor ter credito fiscal disponível, a referência aludida no inciso anterior será feita à Nota Fiscal originária em que houver sido feito o destaque do imposto;

IV - nas saldas de produtos não comestíveis de estabelecimento abatedor ou matadouro, não se aplica o disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

V – os modelos referidos no "caput" deste parágrafo são os instituídos em ato do Secretário da Fazenda."

Art. 6º - Fica o art. 491 do multicitado Regulamento do ICM acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 7º A Procuradoria Fiscal poderá delegar a competência para expedição de certidão negativa aos órgãos da circunscrição do requerente."

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 1982.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador do Estado