Estabelece normas para aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de trânsito aduaneiro às unidades de carga e seus equipamentos.
O Secretário da Receita Federal — em Exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Decretos n.°s 76.055, de 30 de julho de 1975, e 79.804, de 13 de junho de 1977, no Capítulo IX do Decreto n.° 80.145, de 15 de agosto de 1977, e, ainda, os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto n.° 83.740, de 18 de julho de 1979,
RESOLVE:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
1. Na aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de trânsito aduaneiro às unidades de carga e seus equipamentos, os controles fiscais obedecerão às normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
1.1 — Para os efeitos deste Ato compreende-se:
a) por unidade de carga, os conteineres de qualquer tipo, os reboques, semi-reboques e semelhantes, destinados ao transporte de carga unitizada e que sejam portadores de identificação padronizada;
b) por equipamentos, os aparelhos ou instrumentos que tenham por função controlar, modificar ou manter a temperatura no interior da unidade de carga ou indicar cu registrar variações de temperatura ou umidade, esforços ou impactos sofridos pela mercadoria ou pela unidade de carga, ou quaisquer outras mensurações com finalidades técnicas ou de segurança.
c) por responsável, o transportador, proprietário, arrendatário, locatário, ou qualquer pessoa que detenha a posse regular da unidade de carga e o poder para efetuar, com ela, operação de transporte.
1.2 — Quando o equipamento for parte integrante e inseparável da unidade de carga, os controles prescritos neste ato aplicar-se-ão somente a esta.
1.3 — Para os efeitos do subitem anterior, reputam-se parte integrante e inseparável de conteiner aberto na parte superior a lona e cabo destinados à sua cobertura.
2. Compreende-se a unidade de carga em regime aduaneiro especial:
a) de admissão temporária, quando sai de zona primária para a zona secundária, vazia ou conduzindo mercadoria (s) procedente (s) do exterior;
b) de trânsito aduaneiro, quando sai de uma zona primária em percurso direto para outra zona primária, vazia ou com carga.
2.1 — Consideram-se em admissão temporária ou em trânsito aduaneiro, independentemente de qualquer procedimento administrativo, os paletes, estropos ou redes, mesmo que apropriados para uso repetido.
3. As normas estabelecidas neste Ato não alcançam a(s) mercadoria (s) acaso contida (s) na unidade de carga, a(s) qual(is) deverá (ão) ser objeto de despacho aduaneiro próprio, para consumo, trânsito ou outro regime, conforme o caso.
4. Compreende-se o equipamento em regime aduanei¬ro especial:
a) de admissão temporária, quando sai de zona primária para a zona secundária, acompanhando ou não unidade de carga;
b) de trânsito aduaneiro, quando sai de uma zona primária em percurso direto para outra zona primária, acompanhando ou não unidade de carga.
4.1 — Consideram-se em admissão temporária ou em trânsito aduaneiro, independentemente de qualquer procedimento administrativo, as divisões, anteparas, prateleiras, ganchos, dispositivos amortecedores de choque e outros acessórios usados no interior da unidade de carga com a finalidade exclusiva de permitir o acondicionamento da mercadoria, mesmo que apropriados para uso repetido.
CAPITULO II
Do Documentário
5. Para os fins desta Instrução Normativa, ficam Instituídos os seguintes formulários:
a) Declaração de Unidade de Carga/Equipamento (DUC) (Anexo I);
b) Gula de Admissão Temporária/Trânsito Aduaneiro de Unidade de Carga/Equipamento (GAT) (Anexo II).
5.1 — É permitida a reprografia dos formulários por qualquer meio, podendo ser autorizados, pela CIEF, o preenchimento e a reprodução por processo eletrônico.
5.2 — A DUC será preenchida em 3 (três) vias, com as seguintes características e destinações:
a) 1ª via (Impressão em preto europa nº 6000) — repartição de registro;
b) 2ª via (impressão em azul bronze n.° 8505) — CIEF;
c) 3ª via (impressão em preto europa n.° 6000) — responsável.
5.3 — A GAT será preenchida em 5 (cinco) vias, com as seguintes características e destinações:
a) 1ª via (Impressão em preto europa n.° 6000) — CIEF;
b) 2ª via (Impressão em azul bronze n.° 8505) — CIEF;
c) 3ª via (impressão em preto europa n.° 6000) — repartição de origem;
d) 4ª via (impressão em verde seda n.° 8693) — responsável;
e) 5ª via (Impressão em preto europa n.° 6000) — depositário.
5.4 Todas as vias da DUC e da GAT serão impressas em "offset", em papel apergaminhado de cor branca, com 75 g/m2, no formato de 297 mm por 210 mm, enquanto que os respectivos fotolitos terão retículas a 10%. As cores especificadas referem-se ao catálogo supercor ou similar.
5.5 — As 1ª e 3ª vias da GAT serão entregues ao responsável e deverão acompanhar a unidade de carga ou o equipamento durante sua permanência na zona secundária.
CAPITULO III
Da Saída de Zona Primária
6. A saída da unidade de carga ou do equipamento, de zona primária, será precedida do registro da DUC e da GAT, observadas as disposições seguintes:
a) a uma mesma DUC poderão corresponder uma ou mais GAT;
b) para cada unidade de carga ou equipamento será emitida uma GAT;
c) não será emitida GAT para equipamento que for parte integrante e inseparável da unidade de carga.
6.1 — Quando se tratar de trânsito aduaneiro, a rota legal será anotada no quadro 11 (anotações) da GAT.
6.2 — O valor da unidade de carga ou do equipamento, declarado pelo responsável no item 12 do quadro 06 da GAT, quando não constar da tabela anexa a esta Instrução Normativa (Anexo III), será aferido, em cada caso, pela fiscalização.
7. A DUC e a(s) GAT serão registradas simultaneamente, com o mesmo número, na repartição com Jurisdição sobre a zona primária de onde deva(m) sair a(s) unidades (s) de carga ou o(s) equipamento (s).
7.1 — O registro, que será precedido de exame documental para a verificação do correto preenchimento dos formulários, poderá ser feito manual ou mecanicamente, e obedecerá a uma seqüência numérica própria, renovada no início de cada ano.
7.2 — A critério do chefe da repartição, poderá ser permitido o registro antes da entrada do veículo, procedente do exterior, que conduzir a unidade de carga ou o equipamento, caso em que se dispensará o preenchimento dos Itens 17 e 18 do quadro 07 da DUC.
8. O setor que efetuar o registro reterá as 2ªs vias da DUC e da(s) GAT e encaminhará as demais à autoridade competente para a concessão do regime.
8.1. A 2ª via da DUC e da(s) GAT serão remetidas à Divisão de Processamento de Dados da Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, no Rio de Janeiro (DIPRO/CIEF/RJ).
9. A concessão do regime será dada nas 1ª e 3ª vias da DUC.
9.1 — A 1.a via da DUC será arquivada no setor de baixa no manifesto, dada esta, antes, quando for o caso.
9.2 — A 3ª via da DUC e todas as vias da(s) GAT, exceto a 2ª, serão entregues ao responsável, que apresentará estas últimas ao servidor incumbido da verificação da(s) unidade (s) de carga ou equipamento (s).
10. Deverá o servidor, para autorizar a saída:
a) no caso de unidade de carga declarada vazia, examinar o seu Interior;
b) no caso de unidade declarada com carga, depois de verificar as condições de segurança da unidade de carga, certificar-se do regular desembaraço da(s) mercadoria (s) e anotar, no item 20 do quadro 08 da GAT, o(s) número (s) da(s) declaração(ões) correspondente (s) ao seu despacho aduaneiro.
10.1 — Na hipótese de mercadoria (s) em transito aduaneiro, o servidor deverá certificar-se de que a(s) unidade (s) de carga está (ão) convenientemente lacrada (s).
10.2 — Eventual engano na Identificação da unidade de carga deverá ser corrigido no quadro 11 (anotações).
11. Autorizada a saída, o servidor devolverá ao responsável todas as vias que lhe foram apresentadas.
CAPÍTULO IV
Da Entrada em Zona Primária
12. A entrada da unidade de carga ou do equipamento em zona primaria, procedente da zona secundária, será autorizada à vista das 1ª e 3ª vias da GAT apresentadas, pelo responsável ou pelo terceiro a que se refere o subitem 15.1, ao servidor designado para verificar a entrada.
12.1 — Se do interesse do responsável ou do terceiro, e desde que apresentada no ato, certificar-se-á também na 4ª via ou em fotocópia da 1ª ou 3ª via da GAT a entrada, na zona primária, da unidade de carga ou do equipamento correspondente.
13. Deverá o servidor, na verificação da entrada:
a) se a unidade de carga for declarada vazia, examinar o seu interior;
b) se a unidade for declarada com carga, examinar se consta (m) do item 24 do quadro 09 da GAT o(s) número (s) da(s) Guia(s) de Exportação (GE), Declaração(ões) de Exportação (DE) ou Nota(s) Fiscal (is) correspondente (s) ao despacho da(s) mercadoria(s);
c) devolver ao responsável ou terceiro a 4ª via da GAT ou a fotocópia da 1ª ou 3ª via, na hipótese do subitem 12.1.
14. As 1ª e 3ª vias da GAT serão retidas e remetida a 1ª à DIPRO/CIEF/RJ, arquivando-se a 3ª na repartição.
CAPITULO V
Da Responsabilidade e dos Prazos
15. As obrigações tributárias, cambiais e outras, suspensas pela aplicação do regime, serão garantidas por termo firmado na DUC pelo responsável.
15.1. Quando em admissão temporária, a unidade de carga poderá passar à posse de terceiro, independentemente de autorização da Secretaria da Receita Federal, permanecendo responsável aquele que promoveu a sua saída da zona primária.
16. Salvo o disposto no § 3º do art. 36 do Decreto n.° 80.145/77, o prazo de permanência de unidade de carga ou equipamento na zona secundária será, no máximo:
a) de 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese de admissão temporária;
b) de 30 (trinta) dias, na hipótese de trânsito aduaneiro.
CAPITULO VI
Das Infrações e Penalidades
17. Na falta de comprovação de entrada, em zona primária, de unidade de carga ou equipamento, quando em admissão temporária, presumir-se-á ter sido dado a consumo interno, acarretando a execução do termo de responsabilidade.
17.1. A permanência na zona secundária, por prazo superior ao estabelecido no item 16, importará a aplicação, ao responsável, da multa prevista no art. 15, inciso II, do Decreto n.° 76.055/75.
18. Aplicar-se-á ao responsável a pena de perdimento da unidade de carga que, em trânsito aduaneiro, desviar-se da rota legal sem motivo justificado (art. 37, inciso I, do Decreto n.° 79.804/77, combinado com o art. 5.° do Decreto n.° 80.145/77).
19. Não concluída a operação de trânsito aduaneiro:
a) de unidade de carga, configurar-se-á desvio de rota legal, para efeito de aplicação da pena de perdimento (art. 37, inciso I, do Decreto n.° 79.804/77, combinado com o art. 5.° do Decreto nº 80.145/77);
b) de equipamento, presumir-se-á ter sido ele dado a consumo interno, acarretando a execução do termo de responsabilidade.
20. Concluída a operação de trânsito aduaneiro de unidade de carga ou equipamento com perda de prazo, aplicar--se-á ao responsável a multa de que trata o inciso V do art. 37 do Decreto n.° 79.804/77.
21. No caso de violação de dispositivo de segurança aplicado em unidade de carga, e sem prejuízo das penalidades de natureza fiscal e administrativa, deverá ser feita comunicação à autoridade competente para Instauração do processo penal cabível.
CAPITULO VII
Disposições Transitórias e Finais
22. É do chefe da repartição da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre a zona primária de onde deva sair a unidade de carga ou equipamento, a competência para:
a) conceder o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro de que trata este ato;
b) prorrogar o prazo de permanência da unidade de carga ou equipamento na zona secundária, nas hipóteses previstas no § 3.° do art. 36 do Decreto n.° 80.145/77.
22.1 — No caso da alínea "a" deste item, a competência poderá ser delegada.
23. A concessão da admissão temporária à unidade de carga não implica permissão para sua utilização no transporte de mercadorias, no comércio do País.
23.1 — Caso seja concedida a permissão a que se refere o parágrafo único do art. 21 do Decreto n.° 80.145/77, o regime de admissão temporária subsistirá, devendo o responsável levar a GAT à DRF ou IRF com jurisdição sobre o local em que se encontre a unidade de carga, para que o fato seja consignado no quadro 12 (observações).
23.2 — Na hipótese do subitem anterior, o prazo de que trata a alínea "a" do item 16 ficará prejudicado, prevalecendo o prazo estabelecido pelo Ministério dos Transportes para permanência da unidade de carga na zona secundária.
23.3. Caberá à DRF ou IRF, após consignar o fato no quadro 12 da GAT, comunicar a ocorrência à DIPRO/ CIEF/RJ para os fins do disposto no item 25.
24. Tendo em vista o disposto no § 2.° do art. 42 do Decreto n.° 80.145/77, a saída ou entrada de unidade de carga ou em zona primária será autorizada pelo mesmo servidor incumbido do desembaraço aduaneiro da(s) mercadoria (s) nela contida (s), salvo quando se revelar mais conveniente e adequado que o seja por servidor diverso.
25. A DIPRO/CIEF/RJ, indicará à repartição aduaneira com jurisdição sobre a zona primária de saída, as unidades de carga ou equipamentos cuja permanência na zona secundária exceder ao prazo estipulado ou cuja entrada em zona primária não ocorrer.
25.1 — A indicação constará de listagem enviada periodicamente a cada repartição, com freqüência não superior a 30 (trinta) dias.
26. As normas estabelecidas nesta Instrução Normativa não se aplicam:
a) aos conteineres que ingressarem na zona secundária por força do disposto no parágrafo único do art. 21 do Decreto n.° 80.145/77;
b) às unidades de carga/equipamentos saídos de zona primária antes da vigência deste Ato.
27. Os Delegados e Inspetores da Receita Federal poderão baixar normas complementares ao presente Ato, para adaptá-lo às necessidades operacionais de cada repartição aduaneira.
27.1 — Cópia das normas baixadas em razão deste item deverá ser enviada à Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e às Coordenações do Sistema de Tributação e do Sistema de Fiscalização.
28. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1.° (primeiro) de maio de 1982.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal — Substituto
Notas Normas: Os Anenos I e II encontram-se publicados no DOU de 11/03/1982
Anexo III - TABELA DE VALORES DE UNIDADES DE CARGA/EQUIPAMENTOS