RESOLUCAO N. 000751
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 16.06.82, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos V e XXXI, da referida Lei, e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer uma alíquota de 8% (oito por cento) de
imposto adicional sobre as exportações dos produtos sujeitos ao
pagamento desse tributo e indicados no item I da Resolução n. 709, de
13.11.81, alterada pelas Resoluções n.s 719 e 749, respectivamente de
22.12.81 e 23.07.82.
II - O imposto adicional de que se trata terá por base de
cálculo, sem quaisquer deduções, o valor FOB, em moeda nacional, da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado, para tal fim, o preço
FOB constante das correspondentes Guias de Exportação ou documentos
equivalentes emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
III - A CACEX fará constar, nas respectivas Guias de
Exportação ou documentos equivalentes, as alíquotas de imposto
incidente na exportação, bem como o valor FOB, em moeda estrangeira,
para apuração da base de cálculo do imposto adicional de que se
trata.
IV - Fica revogado o item VIII da Resolução n. 709, de
13.11.81.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - As disposições da presente Resolução aplicam-se às
exportações que se realizarem ao amparo de Guias de Exportação, ou
documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela CACEX a partir
de 26.07.82, observadas, no mais, as disposições das Resoluções
referidas no item I.
Brasília-DF, 23 de julho de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente