DECRETO Nº 29.021 DE 28 DE JULHO DE 1982
Ratifica os Convênios ICM números 15/82 e 16/82.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 49 da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificadas os Convênios ICM números 15/82 e 16/82, celebrados em Brasília, DF, em 15 de julho de 1982, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 19 daquele mês e ano.
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1982.
CONVÊNIO ICM 15 /82
Institui crédito presumido de ICM no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saídas de açúcar e de álcool sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952 de 15 de julho de 1982, fica concedido um credito presumido igual ao valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional.
Parágrafo único - Nas saídas decorrentes de operações interestaduais, será concedido ao adquirente, como complementação, um credito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1982.
Brasília, DF, 15 de julho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVBAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - ÁTTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - JOSB MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JÚLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA- MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - BRENO CESAR CAVALCANTI P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDÁLVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÕPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 16/82
Concede isenção a cartões de natal encomendados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM:
I — os cartões de natal, e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
II - a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela LBA, ou por terceiros em seu nome.
Clausula segunda - A isenção referida na Clausula primeira e limitada ao numero de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.
Cláusula terceira - A LBA apresentará, a qualquer Estado que a solicitar, a documentação necessária à comprovação da correta fruição do benefício concedido por este Convênio.
Clausula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, 15 de julho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVBAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - ÁTTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - JOSB MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JÚLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA- MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - BRENO CESAR CAVALCANTI P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDÁLVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÕPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.