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Estabelece normas para aplicações compulsórias em crédito rural conforme o Manual do Crédito Rural.
CIRCULAR N. 000727
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que as aplicações compulsórias previstas na
Resolução n. 754, de 12.08.82, devem observar as normas do capítulo
37 do Manual do Crédito Rural (MCR).
2. Em conseqüência, anexamos as folhas necessárias à
atualização do MCR, esclarecendo que o documento n. 1 do citado
capítulo 37 será divulgado oportunamente.
Brasília-DF, 31 de agosto de 1982
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CRÉDITO RURAL
Índice dos Capítulos e Seções
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3 - Financiamentos
4 - Assistência Técnica
5 - Agentes Financeiros
Documentos
1 - Carta-Compromisso
2 - Roteiro para Elaboração de Projeto de Lavoura de Viveiros
Primário e Secundário
3 - Demonstrativo das Aplicações
33 - (A utilizar)
34 - PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA (PROPEC)
1 - Disposições Preliminares
2 - Beneficiários
3 - Financiamentos
4 - Assistência Técnica
5 - Agentes Financeiros
35 - PROGRAMA NACIONAL DE APROVEITAMENTO DE VÁRZEAS IRRIGÁVEIS
(PROVÁRZEAS)
1 - Disposições Preliminares
2 - Beneficiários
3 - Financiamentos
4 - Assistência Técnica
5 - Disposições Finais
Documentos
1 - Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios
36 - III PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL (PROBOR
III)
1 - Disposições Preliminares
2 - Subprograma I - Formação de Seringais de Cultivo
3 - Subprograma II - Recuperação de Seringais de Cultivo
4 - Subprograma III - Produção de Mudas de Seringueira
5 - Subprograma IV - Recuperação de Colocações de Seringais
Nativos com Instalação de Mini-Usinas
6 - Subprograma V - Instalação Isolada de Mini-Usinas e de
Usinas de Beneficiamento
7 - Subprograma VI - Infra-Estrutura de Seringais de Cultivo
Formados através do PROBOR I
8 - Agentes Financeiros
9 - Assistência Técnica
Documentos
1 - Áreas de Atuação por Subprograma - I e III - Formação de
Seringais de Cultivo e Produção de Mudas de Seringueira
2 - Tetos de Financiamentos em ORTNs
3 - Aplicações "em ser"
37 - APLICAÇÕES COMPULSÓRIAS (*)
1 - Disposições Preliminares
2 - Destinação dos Recursos
3 - Encargos Financeiros
4 - Custeio Agrícola Complementar
5 - Comercialização de Laranja
6 - Autorização para Operar
7 - Mapa de Controle
8 - Recolhimentos por Deficiências
9 - Suprimentos Especiais
38 a 40 (A utilizar)
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TÍTULO : CREDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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1 - Os bancos comerciais e os bancos de investimento devem manter
aplicados em crédito rural 10% e 5%, respectivamente, pelo menos,
do total de suas operações de crédito sujeitas a limite de
expansão.
2 - A base de incidência dos percentuais do item anterior abrange a
média de saldos devedores das aplicações sujeitas a limite de
expansão no trimestre precedente à posição levantada no mapa.
3 - Conceitua-se como aplicações compulsórias a exigibilidade
prevista neste capítulo.
4 - A exigibilidade não pode ser satisfeita mediante compensação de
excessos de operações enquadráveis no MCR 18.
5 - As aplicações compulsórias são computáveis nos limites de
expansão dos bancos.
6 - A satisfação da exigibilidade deve obedecer ao seguinte
cronograma:
percentual da base
de incidência
------------------
a) bancos comerciais:
- até setembro/82 ..................... 2%
- até outubro/82 ...................... 6%
- até novembro/82 ..................... 8%
- até dezembro/82 ..................... 10%
b) bancos de investimento:
- até setembro/82 ..................... 1%
- até outubro/82 ...................... 3%
- até novembro/82 ..................... 4%
- até dezembro/82 ..................... 5%
7 - Aplicam-se aos créditos deferidos ao amparo da exigibilidade as
regras gerais do MCR que não conflitarem com as disposições
especiais deste capítulo.
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TÍTULO : CREDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Destinação dos Recursos - 2
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1 - Os recursos oriundos da exigibilidade a que se refere a seção 1
deste capítulo podem ser aplicados nas seguintes finalidades:
a) créditos de custeio agrícola complementares aos limites de
adiantamento estipulados no documento 1 do MCR 5;
b) comercialização de laranja, de acordo com o disposto na seção 5
deste capítulo;
c) outras, a critério do Banco Central.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Encargos Financeiros - 3
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1 - Os créditos rurais enquadrados na faixa de aplicações
compulsórias sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) juros de até 12% ao ano;
b) correção monetária equivalente aos índices de variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
2 - O valor corrigido da dívida apura-se mediante divisão do valor do
crédito pelo valor da ORTN na data do saque e multiplicação pelo
valor da ORTN na data da correção.
3 - Os juros incidem sobre os saldos devedores corrigidos.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Custeio Agrícola Complementar - 4
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1 - Os créditos de custeio agrícola complementar devem ser
formalizados em cédulas rurais pignoratícias ou notas de crédito
rural.
2 - Cabe ao concedente do crédito de custeio agrícola complementar
exigir a apresentação de cópia da cédula relativa ao financiamento
da parcela do limite regulamentar de adiantamento, quando
processado em outra instituição financeira.
3 - A soma do crédito do custeio principal e do complementar não pode
exceder o teto apurado em função do Valor Básico de Custeio ou, à
sua falta, do orçamento de gastos.
4 - Aplicam-se ao crédito de custeio agrícola complementar as normas
da Circular n. 706, de 21.06.82, da Carta-Circular n. 784, de
22.07.82, e da Carta-Circular n. 791, de 02.08.82, inclusive quanto
aos cronogramas de utilização e reembolso, dispensando-se, porém, a
assinatura do "termo de compromisso".
5 - Não há incidência de IOF nos créditos de custeio agrícola
complementar.
6 - É facultativa a adesão ao PROAGRO, nos casos de custeio agrícola
complementar, sob observância das regras do MCR 19.
7 - Dispensa-se a fiscalização dos créditos de custeio agrícola
complementar.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Comercialização de Laranja - 5
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1 - Admite-se o amparo à comercialização de laranja mediante:
a) concessão de crédito para aquisição de matéria-prima pelas
indústrias e cooperativas;
b) abertura de conta-corrente, sob caução de notas promissórias
rurais emitidas por indústrias ou cooperativas a favor de
produtores.
2 - Os financiamentos da alínea "a" do item anterior subordinam-se às
seguintes condições:
a) os vendedores devem ser produtores rurais ou suas cooperativas;
b) a matéria-prima adquirida deve vincular-se em penhor;
c) os saques a débito da conta vinculada podem corresponder a até
80% do valor do penhor, ao preço de Cr$400,00 por caixa;
d) faculta-se a substituição da matéria-prima apenhada por produtos
resultantes de sua industrialização ou por duplicatas originárias
de sua venda;
e) o prazo pode ser de até 6 (seis) meses, sob rotação de estoques
apenhados;
f) os títulos substitutivos da matéria-prima apenhada, na forma da
alínea "d", podem ter prazo de até 60 (sessenta) dias.
3 - As notas promissórias rurais oferecidas em caução, com apoio na
alínea "b" do item 1, podem ter prazo de até 90 (noventa) dias,
devendo corresponder a até 80% do valor da laranja comercializada,
ao preço de Cr$400,00 por caixa.
4 - É devido o IOF sobre as operações, exceto quando deferidas a
cooperativas.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Autorização para Operar - 6
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1 - Os bancos comerciais podem realizar as aplicações compulsórias,
desde que estejam autorizados a operar em crédito rural, de
conformidade com o MCR 1-3.
2 - Os bancos de investimento ficam dispensados das exigências do MCR
1-3, devendo:
a) indicar o Diretor responsável pelas operações disciplinadas
neste capítulo;
b) evidenciar a disponibilidade de estrutura suficiente à condução
das operações;
c) encaminhar a ficha profissional de especialista em crédito rural
designado para administrar as operações;
d) adotar o MCR como regulamento das operações.
3 - Admite-se a satisfação da exigibilidade mediante convênio com
instituição financeira autorizada a operar em crédito rural.
4 - O convênio pode ser substituído por carta-reversal, quando o
banco de investimento delegar a execução das operações ao banco
comercial do mesmo conglomerado.
5 - Os bancos de investimento ou bancos comerciais que delegarem a
outro a execução das operações, mediante convênio ou carta-
reversal, ficam dispensados das exigências do MCR 1-3 e do item 2
desta seção, devendo, porém, indicar ao Banco Central o Diretor
responsável pela área.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Mapa de Controle - 7
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1 - Os bancos comerciais e os bancos de investimento devem informar
ao Banco Central/Departamento do Crédito Rural, até o dia 20, a
posição de suas aplicações compulsórias no mês anterior, mediante
remessa de mapa, em uma via, conforme documento n. 1 deste
capítulo.
2 - A falta de remessa do mapa no prazo sujeita o retardatário:
a) ao impedimento de obter dotações em faixas de refinanciamentos
ou repasses;
b) à impossibilidade de liberação de parcelas de recolhimentos por
conta de operações realizadas.
3 - As operações devem ser computadas no mapa pelos saldos devedores
não corrigidos.
4 - É facultada a substituição do mapa por fita magnética com as
mesmas informações.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Recolhimentos por Deficiências - 8
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1 - O valor das deficiências de aplicações compulsórias deve ser
recolhido ao Banco Central até o dia 30 do mês imediato à posição,
a crédito da subconta "Suprimentos Especiais para Aplicações Rurais
e Agroindustriais - SEARA", do Fundo Geral para a Agricultura e
Indústria (FUNAGRI).
2 - São devidos juros de 4% ao ano e correção monetária equivalente
aos índices de variação das ORTN sobre os recolhimentos por
deficiência de aplicações.
3 - O valor dos recolhimentos pode ser liberado até o dia 30 (trinta)
do mês subseqüente à posição comprobatória da compensação das
deficiências.
4 - Os recolhimentos não compensados por aplicações até a segunda
posição ulterior ficam sujeitos a retenção no Banco Central por 12
(doze) meses, para suprimentos a outras instituições financeiras,
na forma da seção 9 deste capítulo.
5 - O banco impontual nos recolhimentos fica sujeito ao pagamento de
multa, a crédito do Banco Central, calculada sobre o valor das
parcelas em atraso, aos percentuais abaixo, independentemente de
outras sanções previstas em lei:
a) atraso de até 10 dias .............................. 10%
b) atraso de 11 a 20 dias ............................. 30%
c) atraso de mais de 20 dias .......................... 50%.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37
SEÇÃO : Suprimentos Especiais - 9
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1 - O Banco Central pode alocar a outras instituições financeiras o
saldo da subconta "Suprimentos Especiais para Aplicações Rurais e
Agroindustriais - SEARA", prevista no MCR 37-8-1, até os valores de
que trata o MCR 37-8-4.
2 - Cabe ao agente financeiro aplicar os recursos alocados nas mesmas
finalidades do MCR 37-2-1.
3 - Os suprimentos especiais devem processar-se mediante
refinanciamentos, com observância das normas gerais do MCR 24.
Nenhum item vinculado a este artefato.