Revogada Norma
08/09/1982
#253153

Instrução Normativa SRF nº 55, de 3 de setembro de 1982

Atualiza os limites de renda líquida e rendimento bruto para fins de incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho, a partir de 1.° de outubro de 1982.

Atualiza os limites de renda líquida e rendimento bruto para fins de incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho, a partir de 1.° de outubro de 1982.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-lei n.° 1.814, de 28 de novembro de 1980 e na Portaria Ministerial n.° 156, de 4 de agosto de 1982,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1.° de outubro de 1982, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
1.1 — O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
1.2 — Não será efetuada retenção quando o valor do imposto de fonte for inferior a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
1.3 — Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família, à razão de Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros) por dependente;
b) importância equivalente a dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no inciso 1.4;
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei n. 6.435, de 15 de julho de 1977;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
g) no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação.
1.4 — No caso de proventos de inatividade pagos por essa pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, a tabela de que trata o Inciso 1 será aplicável à parcela de renda líquida que exceder a Cr$ — 64.166,00 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e seis cruzeiros), não se permitindo, na sua apuração, a dedução referida na alínea "b" do inciso 1.3.
1.5 — Para fins de apuração do imposto na fonte, os rendimentos correspondentes ao ano-base serão considerados nos meses a que se referirem, mesmo quando pagos após o período devido.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1.º de outubro de 1982 de acordo com a seguinte tabela -progressiva:
2.1 — O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
3. Aprovar as tabelas práticas em anexo, para o cálculo do Imposto de renda na fonte a partir de 1.º de outubro de 1982, a seguir especificadas:
3.1 — Tabelas I e II, para o cálculo do Imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado;
3.2 — Tabela III, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
ANEXO A IN N.° 055, DE 3 DE SETEMBRO DE 1982.
TABELA I
Imposto sobre rendimentos do trabalho assalariado (artigo 517 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 4 de dezembro de 1980 e Portaria MF 156, de 4 de agosto de 1982) a ser descontado mensalmente, pelas fontes pagadoras, a partir de 1.º de outubro de 1982, com base na renda líquida do contribuinte.
NOTA: Nos casos de renda líquida superior a Cr$ 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), o imposto será calculado mediante a aplicação da taxa de 35% (trinta e cinco por cento), deduzida do total a importância de Cr$ 122.300,00 (cento e vinte e dois mil e trezentos cruzeiros), desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do Imposto a ser retido.
EXEMPLO:
Renda Líquida — Cr$ 1.250.000,00
Cálculo: 1.250.000 x 35/100 = 437.500,00
Menos parcela a deduzir: 122.300,00
Imposto devido: 315.200,00
TABELA II
Encargos de família dedutíveis da renda bruta, para efeito de cálculo do imposto sobre rendimentos do trabalho assalariado (artigo 523 do RIR/80 e Portaria MF 156/82).
TABELA III
Imposto sobre rendimentos do trabalho não assalariado (artigo 528 do RIR/80 e Portaria MF 156/82) a ser descontado, mensalmente, pelas fontes pagadoras, a partir de 1.° de outubro de 1982, com base nos rendimentos pagos em cada mês.
NOTA: Quando o rendimento mensal for superior a Cr$ ... 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil cruzeiros) o imposto será calculado mediante a aplicação de taxa de 35% (trinta e cinco por cento) deduzida do total a importância de Cr$ 114.900,00 (cento e quatorze mil e novecentos cruzeiros), desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
EXEMPLO:
Rendimento mensal — Cr$ 1.200.000,00
Cálculo: 1.200.000 x 35/100 = 420.000,00
Menos a parcela a deduzir 114.900,00
Imposto devido 305.100,00

Perguntas e respostas

Como é calculado o imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego?
O imposto é calculado pela soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezando-se a fração de Cr$ 1,00 da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
Quais tabelas foram aprovadas para o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1.º de outubro de 1982?
Foram aprovadas as Tabelas I e II para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado e a Tabela III para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica.
Qual é a alíquota e a dedução aplicável para rendimentos do trabalho assalariado superiores a Cr$ 864.000,00?
Para rendimentos superiores a Cr$ 864.000,00, a alíquota é de 35%, deduzindo-se do total a importância de Cr$ 122.300,00.
Como é tratada a renda líquida para proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público?
A partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, a tabela progressiva é aplicável à parcela de renda líquida que exceder a Cr$ 64.166,00, sem permitir a dedução referente a dois dependentes.
Qual é a base legal para a resolução do Secretário da Receita Federal mencionada?
A base legal para a resolução é o Decreto-lei n.º 1.814, de 28 de novembro de 1980, e a Portaria Ministerial n.º 156, de 4 de agosto de 1982.
Quando não será efetuada a retenção do imposto de renda na fonte?
A retenção não será efetuada quando o valor do imposto de fonte for inferior a Cr$ 4.000,00.
Quais são as deduções permitidas para a determinação da renda líquida mensal sujeita ao desconto do imposto?
As deduções permitidas incluem encargos de família (Cr$ 11.000,00 por dependente), importância equivalente a dois dependentes para contribuintes com 65 anos ou mais, contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões, contribuição sindical, pensões alimentícias pagas por sentença judicial, despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos e gastos pessoais de caixeiros-viajantes até 30% do rendimento bruto.
Como é calculado o imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado?
O imposto de renda é calculado pela soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezando-se a fração de Cr$ 1,00 da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
Como são considerados os rendimentos para fins de apuração do imposto na fonte?
Os rendimentos correspondentes ao ano-base são considerados nos meses a que se referirem, mesmo quando pagos após o período devido.
Qual é a alíquota e a dedução aplicável para rendimentos do trabalho não assalariado superiores a Cr$ 864.000,00?
Para rendimentos superiores a Cr$ 864.000,00, a alíquota é de 35%, deduzindo-se do total a importância de Cr$ 114.900,00.
A partir de quando a tabela progressiva para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado entrou em vigor?
A tabela progressiva entrou em vigor a partir de 1.º de outubro de 1982.

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