Norma
10/09/1982
#253414

Parecer CST nº 2577, de 10 de setembro de 1982

M.N.T.P.J. 2.20.12.20 Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Recurso de ofício de decisão em consulta - Nega-se provimento. . Ementa: - Admite-se que a parcela ou total da Reserva de Reavaliação não realizada e transferida, por cisão parcial ou total do patrimônio de empresa, não seja tributada, tão somente, pela ocorrência dessa cisão. . - Tal operação não configura, por si só, fato capaz de determinar a realização da Reserva de Reavaliação. . - A empresa resultante da cisão, porém, deverá manter o bem ou direito a ela transferido, e objeto da reavaliação na cindida, em conta do Ativo Permanente, procedendo a realização da Reserva de Reavaliação respectiva, dentro das determinações da legislação fiscal.

M.N.T.P.J. 2.20.12.20 Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Recurso de ofício de decisão em consulta - Nega-se provimento.
Ementa: - Admite-se que a parcela ou total da Reserva de Reavaliação não realizada e transferida, por cisão parcial ou total do patrimônio de empresa, não seja tributada, tão somente, pela ocorrência dessa cisão.
- Tal operação não configura, por si só, fato capaz de determinar a realização da Reserva de Reavaliação.
- A empresa resultante da cisão, porém, deverá manter o bem ou direito a ela transferido, e objeto da reavaliação na cindida, em conta do Ativo Permanente, procedendo a realização da Reserva de Reavaliação respectiva, dentro das determinações da legislação fiscal.

Com base no artigo 57 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, o Senhor Superintendente da Receita Federal na 8ª Região Fiscal recorre, de ofício, da Decisão nº 348, de 29 de julho de 1981, proferida a fls. 8 a 10 no sentido da ementa acima, em resposta à consulta formulada em 10/07/81 pela epigrafada.
2. Proponho seja negado provimento ao recurso interposto, tendo em vista que a autoridade recorrente interpretou corretamente a legislação, fundamentando a decisão recorrida nos termos da Instrução normativa SRF 007/81 e do § 2º do artigo 24 do Decreto-lei 1.598/77 de 26.12.77.
3. Alerte-se, por oportuno, que o investimento ao qual a Reserva de Reavaliação esteja vinculada, deverá constar obrigatoriamente, no Ativo Permanente da empresa resultante da cisão, nos termos do artigo 326 do RIR/80, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80.
À consideração superior.
CST/DLA/SIPR Em 10/09/1982
Sandro Martins Silva
FTF
Richard Kreutzer
Chefe SIPR
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. Registre-se que ele pode conter conclusões não mais válidas por estarem em desacordo com ato normativo ou interpretativo editado em data posterior.

Perguntas e respostas

Quais fundamentos foram utilizados para a decisão recorrida?
A decisão recorrida foi fundamentada nos termos da Instrução Normativa SRF 007/81 e do § 2º do artigo 24 do Decreto-lei 1.598/77 de 26.12.77.
O que é o artigo 57 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972?
O artigo 57 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, trata das normas e procedimentos para interposição de recursos de ofício por autoridades da Receita Federal.
Qual é a data de aprovação do RIR/80?
O RIR/80 foi aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
O que deve constar obrigatoriamente no Ativo Permanente da empresa resultante da cisão?
O investimento ao qual a Reserva de Reavaliação esteja vinculada deve constar obrigatoriamente no Ativo Permanente da empresa resultante da cisão, conforme o artigo 326 do RIR/80, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80.
Qual é a finalidade da nota sobre a Lei de Acesso à Informação no documento?
A nota informa que o documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação e alerta que ele pode conter conclusões não mais válidas por estarem em desacordo com atos normativos ou interpretativos editados posteriormente.
Quem são os signatários do documento?
Os signatários do documento são Sandro Martins Silva (FTF) e Richard Kreutzer (Chefe SIPR).
Qual foi a proposta do autor do documento em relação ao recurso interposto?
O autor do documento propôs que fosse negado provimento ao recurso interposto, considerando que a autoridade recorrente interpretou corretamente a legislação.
Qual foi a decisão recorrida pelo Superintendente da Receita Federal na 8ª Região Fiscal?
A decisão recorrida foi a Decisão nº 348, de 29 de julho de 1981, que respondeu a uma consulta formulada em 10/07/81.
Qual é a data do documento?
A data do documento é 10 de setembro de 1982.

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