Norma
10/11/1982

Decretos Numerados n. 29245/1982

Altera dispositivos do Regulamento do ICM na Bahia para adequar regras impositivas e normas pactuais recentes.

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DECRETO Nº 29.245 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1982

Altera o Regulamento do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o advento de normas pactuais consubstanciadas em Convênios ICM 10, 14 e 15/82 e Protocolo ICM 7/82, recentemente celebrados, bem como a necessidade de melhor adequação de regras impositivas em vigor,

D E CR E T A

Art. 1º - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1982:

1 - inciso I do § 6º do art. 8º.

"I - às entradas que corresponderem às saídas, com não-incidência, para o exterior, aí incluídas as empresas comerciais que operem exclusivamente no comercio de exportação e as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, dos produtos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do, inciso X do art. 87,"

2 - inciso III do § 3º do art. 12.

"III - às entradas que corresponderem às saídas, com não-incidência, para o exterior, aí incluídas as empresas comerciais que operem exclusivamente no comercio de exportação e as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, dos produtos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso X do art. 87;"

3 - "caput" do inciso X do art. 87.

"X - às entradas que corresponderem às saídas, com não-incidência, para o exterior, aí incluídas as empresas comerciais que operem exclusivamente no comercio de exportação e as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72:"

4 - inciso I do §1º do art. 298.

"I - ate 12 de junho de 1983, nas saídas para os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe;"

5 - inciso X do art. 329.

"X - na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a partir de 09 de julho de 1982, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída);"

Art. 2º - Acrescenta-se o inciso XII ao art. 81, com a seguinte redação:

"XII - aos estabelecimentos que promoverem saídas ou receberem de outros Estados açúcar e álcool sujeitos ao adicional instituído pelo Decreto-Lei nº 1.952/82 - nas seguintes proporções, a partir de 16 de julho de 1982:

a) - igual ao valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional, em se tratando de saídas;

b) - equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída em operação interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas, na hipótese de recebimento ou aquisição oriundos de outros Estados."

Art. 3º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador