Estabelece procedimentos para a restituição da Contribuição para o FINSOCIAL indevidamente paga.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF n.° 219, de 26 de outubro de 1982,
RESOLVE:
1. Atribuir aos Superintendentes da Receita Federal, no âmbito das respectivas jurisdições, a competência para decidirem quanto ao reconhecimento do direito à restituição da contribuição para o FINSOCIAL instituída pelo Decreto-lei n.° 1.940, de 25 de maio de 1982.
2. Determinar que sejam observados os seguintes procedimentos no recebimento, tramitação e apreciação dos pedidos referentes à restituição de que trata o item precedente:
2.1. O pedido, devidamente fundamentado, deverá ser formulado ao órgão da Secretaria da Receita Federal de jurisdição do contribuinte, com indicação do estabelecimento onde tenha sido feito o recolhimento da contribuição objeto da restituição.
2.1.1. Na hipótese de recolhimento feito em agência do Banco do Brasil S/A relativo a contribuições de entidades que Integram a administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios, o contribuinte deverá indicar a agência daquele banco onde pretenda receber a restituição.
2.1.2. Na hipótese de recolhimento feito, pelas demais empresas, em agência da Caixa Econômica Federal ou em estabelecimento por ela autorizado, o contribuinte deverá indicar a agência daquela Caixa onde pretenda receber a restituição.
2.2. Ao pedido de restituição deverá ser anexado o original do comprovante do recolhimento da contribuição objeto da restituição.
2.3. Os pedidos recebidos na forma dos subitens anteriores serão, após processados, encaminhados à Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal de jurisdição do contribuinte, que preparará a decisão do Superintendente.
2.4. As diligências necessárias à instrução do processo serão, a pedido da Divisão de Tributação, feitas por intermédio das Divisões de Fiscalização das Delegacias da Receita Federal.
2.5. Depois de Instruído, o processo será encaminhado ao Superintendente da Receita Federal, para decisão.
2.5.1. Sendo indeferido, será o pedido arquivado, não cabendo, da decisão, recurso a qualquer instância administrativa.
2.5.2. Sendo deferido o pedido, total ou parcialmente, será o processo encaminhado para fins de restituição:
a) ao Departamento dos Serviços do FISET e do PASEP (DEFIP) do Banco do Brasil S/A, localizado no Órgão Central daquele Banco, em Brasília, quando se tratar de restituição de contribuição a entidades que integram a administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) à Regional PIS da Caixa Econômica Federal, conforme discriminação constante do Anexo 1, quando se tratar de restituição de contribuição às demais empresas.
2.6. Depois de verificado, pelo Banco do Brasil S/A. ou pela Caixa Econômica Federal, o efetivo ingresso da contribuição cujo pedido tenha sido deferido, e uma vez efetuada a restituição devida, o processo será devolvido à Superintendência Regional da Receita Federal de Jurisdição do contribuinte, para arquivamento.
2.6.1. Não comprovado o efetivo ingresso da contribuição, o processo será devolvido à referida Superintendência, para reformulação do despacho de deferimento e adoção das providências cabíveis.
2.7. Os pedidos de restituição já apresentados e não solucionados até a presente data deverão ser encaminhados às Superintendências Regionais da Receita Federal de Jurisdição do contribuinte, ainda que formulados em desacordo com esta Instrução Normativa.
2.7.1. Em tais casos, somente será exigido o original do comprovante do recolhimento da contribuição na hipótese de deferimento do pedido.
3. Aprovar o formulário, conforme modelo contido no Anexo 2, a ser utilizado para a decisão do Superintendente da Receita Federal.
4. A Coordenação do Sistema de Tributação dirimirá as dúvidas porventura surgidas na execução do disposto nesta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em exercício
ANEXO I - SEDES REGIONAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 075/82
ANEXO II - FORMULÁRIO DE DECISÃO DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL