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Define critérios para cálculo da média ponderada no IPI conforme artigo 46 do RIPI.
4.16.04.02 IPI – Para efeito de cálculo da média ponderada aludida o § 5º do artigo 46 do RIPI em vigor, que determinará o valor tributável mínimo a que se refere o inciso I, alínea “a” do mesmo artigo, deverão ser consideradas as vendas do produto, efetuadas pelos remetentes e pelos interdependentes dos remetentes, no atacado, na mesma localidade, excluídos os valores de frete e IPI., devendo-se incluir, naquela média, os valores das remessas e firmas não interdependentes.
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