Dispõe sobre o Imposto Único sobre Minerais e Preços, a partir de 1º de janeiro de 1983
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único-sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n.° 66.694/70,
Fixar em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por tonelada, a partir de 1.º de janeiro de 1983, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM) incidente sobre o CALCÁRIO (Código 76.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1° do RIUM — Decreto n.° 66.694/70) quando adquirido para ou consumido na fabricação de cimento.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal