Revogada Norma
16/12/1982
#254301

Instrução Normativa SRF nº 98, de 14 de dezembro de 1982

Disciplina o recolhimento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais.

Disciplina o recolhimento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, de que trata o Decreto-lei n.° 1.899, de 21 de dezembro de 1981, serão recolhidos, ao Banco do Brasil S.A., até o dia 10 do mês seguinte ao do recebimento, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O recolhimento de que trata este ato será efetuado:
I — em Unidade da Federação onde órgão ou entidade executora de convênio celebrado com o Ministério da Agricultura responda pela execução das atividades de classificação de produtos vegetais, por esse órgão ou entidade; e
II — em Unidade da Federação onde o próprio Ministério da Agricultura responda pela execução das atividades de classificação de produtos vegetais, pela Delegacia Federal do Ministério da Agricultura nessa Unidade da Federação.
2.1 — Os valores apurados no mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores arrecadados de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle (BDA, BRA, BT e BTC) sob o código BB-32 e denominação TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS.
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1983, a partir de quando ficarão revogadas disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/N.º 098, DE 14 DE DEZEMBRO, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO RECOLHIMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1.ª via — processamento
2.a e 3.a vias — contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
Exclusivamente à principal Agência do Banco do Brasil S.A. nas Capitais das Unidades da Federação e nas cidades de Campinas — SP e Campina Grande — PB.
5. Em caso de dúvida consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento:

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para recolhimento dos valores apurados no mês de dezembro?
Os valores apurados no mês de dezembro devem ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
Quantas vias do DARF devem ser preenchidas e qual é o destino de cada uma?
Devem ser preenchidas três vias do DARF. A 1.ª via é destinada ao processamento, e a 2.ª e 3.ª vias são para o contribuinte.
Quem é responsável pelo recolhimento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais nas Unidades da Federação?
Nas Unidades da Federação onde há convênio com o Ministério da Agricultura, o órgão ou entidade executora do convênio é responsável pelo recolhimento. Onde o próprio Ministério da Agricultura executa as atividades, a Delegacia Federal do Ministério da Agricultura na Unidade da Federação é responsável.
O que deve ser feito em caso de dúvida sobre o preenchimento do DARF?
Em caso de dúvida, deve-se consultar a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
Como deve ser feito o recolhimento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais?
O recolhimento deve ser feito através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, e entregue ao Banco do Brasil S.A.
O que acontece se a Taxa de Classificação de Produtos Vegetais não for recolhida na data estabelecida?
A falta de recolhimento na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, conforme previsto em legislação.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor em 1.º de janeiro de 1983.
Como deve ser preenchido o DARF?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
Onde deve ser feito o recolhimento do DARF?
O recolhimento deve ser feito exclusivamente na principal Agência do Banco do Brasil S.A. nas Capitais das Unidades da Federação e nas cidades de Campinas — SP e Campina Grande — PB.
O que é a Taxa de Classificação de Produtos Vegetais?
A Taxa de Classificação de Produtos Vegetais é uma taxa regulamentada pelo Decreto-lei n.° 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e deve ser recolhida ao Banco do Brasil S.A. até o dia 10 do mês seguinte ao do recebimento.

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