DECRETO Nº 29.426 DE 09 DE JANEIRO DE 1983
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à IPB - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0575/79-SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à IPB - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C - 57.945 em 21.09.77, com sede à Via Periférica II s/nº, Centro Industrial de Aratu, Simões Filho - Bahia, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para sua produção de artefatos de borracha, nos termos da alínea b do art. 3º, do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 20.03.79, data do ingresso do pedido no protocolo da SIC, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1983.