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Estabelece regras para a instalação e funcionamento de Postos Avançados de Crédito Rural, incluindo distância mínima de 20 km de agências bancárias.
CIRCULAR N. 000755
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 792, desta data, decidiu estabelecer
que os Postos Avançados de Crédito Rural devem situar-se a uma
distância mínima de 20 (vinte) quilômetros da unidade bancária mais
próxima, bem como exigir informações detalhadas sobre a localidade
onde é pleiteada sua instalação.
2. Em conseqüência, anexamos a folha necessária à
atualização da seção 16-5-8 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
Antonio Chagas Meirelles José Kléber Leite de Castro
Diretor Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Dependências - 5
SEÇÃO : Posto Avançado de Crédito Rural - 8
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1 - O Posto Avançado de Crédito Rural (PACRE) tem o objetivo de
promover a assistência creditícia a miniprodutores e pequenos
produtores rurais a prestar os serviços bancários que forem
autorizados pelo Banco Central. (*)
2 - A instalação e o funcionamento dos PACREs sujeitam-se às normas
específicas desta seção e do MCR 1-4. (*)
3 - A instalação de PACRE depende de autorização do Banco Central e é
permitida exclusivamente a bancos comerciais autorizados a operar
em crédito rural. (*)
4 - O PACRE pode instalar-se em municípios sem agências bancárias ou
onde as existentes não ofereçam satisfatória assistência ao
miniprodutor e ao pequeno produtor. (*)
5 - O PACRE deve situar-se em local de difícil acesso a agência
bancária, a uma distância nunca inferior a 20 km da dependência
mais próxima, e ter em sua área de influência, no mínimo, 200
(duzentas) propriedades exploradas por miniprodutores ou pequenos
produtores. (*)
6 - É admissível a instalação de mais de um PACRE em município de
grande extensão territorial e elevada concentração de propriedades
exploradas por miniprodutores ou pequenos produtores, com
observância do item anterior. (*)
7 - A instalação de PACRE em município já assistido cabe
prioritariamente a banco que nele possua agência. (*)
8 - O pedido de instalação de PACRE deve ser encaminhado ao Banco
Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias,
instruído com: (*)
a) cópia da ata da reunião da Diretoria em que se houver deliberado
sobre o assunto;
b) comprovantes de satisfação das exigências dos itens 4 e 5 ou
declaração de dois diretores da instituição financeira atestando
seu atendimento;
c) croquis da região e do local onde deverá ser instalado o PACRE;
d) indicação da agência à qual ficará subordinado o PACRE;
e) informações detalhadas sobre as comunicações e vias de acesso à
sede do município e à agência a que o PACRE deva subordinar-se,
especificando, particularmente, se as vias são asfaltadas ou não,
e, neste último caso, se são transitáveis por veículos durante
todo o ano;
f) informação sobre a existência de outras agências e PACREs no
município, com as respectivas distâncias.
9 - A instalação do PACRE deve ocorrer no prazo de 150 (cento e
cinqüenta) dias contados da data da autorização fornecida pelo
Banco Central, prorrogável por igual período, após o que a
concessão perderá a validade. (*)
10 - O PACRE não pode ser transferido, transformar-se em agência
bancária, nem ser invocado como fator de preferência para sua
abertura. (*)
11 - Cada estabelecimento bancário pode instalar PACREs em número
correspondente, no máximo, à metade de sua dotação para Postos
Especiais de Prestação de Serviços. (*)
12 - A autorização para o funcionamento do PACRE é válida por prazo
indeterminado ou enquanto persistam, na localidade, as condições
objetivas que justificaram sua instalação. (*)
13 - Os PACREs podem realizar pagamentos e recebimentos de interesse
do rurícola, tais como taxas, impostos, contas relacionadas com
entidades concessionárias do poder público e benefícios do
FUNRURAL, mediante simples troca de correspondência entre as
partes. (*)
14 - Não possui o PACRE escrita própria, vinculando-se a
contabilidade do seu movimento ao da agência a que esteja
subordinado. (*)
Nenhum item vinculado a este artefato.