Revogada Norma
11/01/1983
#6635

Circular Nº 755

Estabelece regras para a instalação e funcionamento de Postos Avançados de Crédito Rural, incluindo distância mínima de 20 km de agências bancárias.

                         CIRCULAR N. 000755                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista o disposto na Resolução n. 792, desta data, decidiu estabelecer
que  os  Postos  Avançados de Crédito Rural  devem  situar-se  a  uma
distância  mínima de 20 (vinte) quilômetros da unidade bancária  mais
próxima,  bem  como exigir informações detalhadas sobre a  localidade
onde é pleiteada sua instalação.                                     

         2.   Em   conseqüência,  anexamos  a  folha   necessária   à
atualização da seção 16-5-8 do Manual de Normas e Instruções (MNI).  

                             Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983      


Antonio Chagas Meirelles     José Kléber Leite de Castro             
Diretor                      Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Dependências - 5                                           
SEÇÃO   : Posto Avançado de Crédito Rural - 8                        
_____________________________________________________________________

1  -  O  Posto  Avançado de Crédito Rural (PACRE) tem o  objetivo  de
 promover  a  assistência  creditícia  a  miniprodutores  e  pequenos
 produtores  rurais  a  prestar  os  serviços  bancários  que   forem
 autorizados pelo Banco Central.                                  (*)

2  -  A instalação e o funcionamento dos PACREs sujeitam-se às normas
 específicas desta seção e do MCR 1-4.                            (*)

3 - A instalação de PACRE depende de autorização do Banco Central e é
 permitida  exclusivamente a bancos comerciais autorizados  a  operar
 em crédito rural.                                                (*)

4  - O PACRE pode instalar-se em municípios sem agências bancárias ou
 onde   as  existentes  não  ofereçam  satisfatória  assistência   ao
 miniprodutor e ao pequeno produtor.                              (*)

5  -  O  PACRE  deve situar-se em local de difícil acesso  a  agência
 bancária,  a  uma  distância nunca inferior a 20 km  da  dependência
 mais  próxima,  e  ter  em sua área de influência,  no  mínimo,  200
 (duzentas)  propriedades exploradas por miniprodutores  ou  pequenos
 produtores.                                                      (*)

6  -  É  admissível a instalação de mais de um PACRE em município  de
 grande  extensão territorial e elevada concentração de  propriedades
 exploradas   por   miniprodutores  ou   pequenos   produtores,   com
 observância do item anterior.                                    (*)

7   -   A   instalação  de  PACRE  em  município  já  assistido  cabe
 prioritariamente a banco que nele possua agência.                (*)

8  -  O  pedido de instalação de PACRE deve ser encaminhado ao  Banco
 Central/Departamento   de  Organização  e  Autorizações   Bancárias,
 instruído com:                                                   (*)
 a)  cópia da ata da reunião da Diretoria em que se houver deliberado
   sobre o assunto;                                                  
 b)  comprovantes de satisfação das exigências dos itens  4  e  5  ou
   declaração  de dois diretores da instituição financeira  atestando
   seu atendimento;                                                  
 c) croquis da região e do local onde deverá ser instalado o PACRE;  
 d) indicação da agência à qual ficará subordinado o PACRE;          
 e)  informações detalhadas sobre as comunicações e vias de acesso  à
   sede  do  município e à agência a que o PACRE deva  subordinar-se,
   especificando, particularmente, se as vias são asfaltadas ou  não,
   e,  neste  último  caso, se são transitáveis por veículos  durante
   todo o ano;                                                       
 f)  informação  sobre a existência de outras agências  e  PACREs  no
   município, com as respectivas distâncias.                         

9  -  A  instalação do PACRE deve ocorrer no prazo de  150  (cento  e
 cinqüenta)  dias  contados  da data da  autorização  fornecida  pelo
 Banco  Central,  prorrogável  por  igual  período,  após  o  que   a
 concessão perderá a validade.                                    (*)

10  -  O  PACRE não pode ser transferido, transformar-se  em  agência
 bancária,  nem  ser  invocado como fator  de  preferência  para  sua
 abertura.                                                        (*)

11  -  Cada  estabelecimento bancário pode instalar PACREs em  número
 correspondente,  no  máximo, à metade de  sua  dotação  para  Postos
 Especiais de Prestação de Serviços.                              (*)

12  -  A autorização para o funcionamento do PACRE é válida por prazo
 indeterminado  ou  enquanto persistam, na localidade,  as  condições
 objetivas que justificaram sua instalação.                       (*)

13  - Os PACREs podem realizar pagamentos e recebimentos de interesse
 do  rurícola,  tais  como taxas, impostos, contas  relacionadas  com
 entidades   concessionárias  do  poder  público  e   benefícios   do
 FUNRURAL,  mediante  simples  troca  de  correspondência  entre   as
 partes.                                                          (*)

14   -   Não   possui  o  PACRE  escrita  própria,  vinculando-se   a
 contabilidade  do  seu  movimento  ao  da  agência  a   que   esteja
 subordinado.                                                     (*)