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Estabelece regras e prazos para exigibilidades e compensações relacionadas ao crédito rural e depósitos líquidos à vista.
CIRCULAR N. 000756
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com referência às Resoluções n. 782 e 783, de 16.12.82, e à
Resolução n. 793, de 11.01.83, comunicamos que:
a) a exigibilidade da alínea "a" do item II da Resolução n.
783 deverá ser satisfeita até dezembro de 1983, ficando, porém,
limitada às seguintes parcelas dos depósitos líquidos à vista, de
acordo com a Resolução n. 793:
janeiro 3/12
fevereiro 3/12
março 3/12
abril 4/12
maio 5/12
junho 6/12
julho 7/12
agosto 8/12
setembro 9/12
outubro 10/12
novembro 11/12
dezembro 12/12;
b) em virtude da revisão do conceito de depósitos líquidos
à vista (item II da Resolução n. 793), prevalecerá a exigibilidade do
MCR 18-1-1 relativa a dezembro de 1982, enquanto for menor a
exigibilidade apurada segundo os critérios da alínea "a", retro;
c) a exigibilidade da alínea "b" do item II da Resolução n.
783, no caso de bancos de investimento, será satisfeita até 31.12.83,
sob o seguinte esquema:
- até junho 5%
- em julho e agosto 6%
- em setembro 7%
- em outubro 8%
- em novembro 9%
- em dezembro 10%;
d) as instituições financeiras anteriormente dispensadas
das exigibilidades do MCR 18-1-1 ou do MCR 37-1-1, incluídas nas
exigibilidades do item II da Resolução n. 783, terão prazo para
satisfazê-las até 31.12.83, mediante cronogramas específicos a serem
definidos pelo Banco Central;
e) ficam equiparadas as regras do MCR 18 às do MCR 37, a
partir das posições de janeiro/83, relativamente a:
I - cálculo das exigibilidades em função da média de
aplicações no trimestre imediatamente anterior ao mês da posição
levantada;
II - estipulação de prazo até o último dia útil do mês
seguinte para os ajustes de posições (recolhimentos, liberações e
bloqueios);
III - bloqueios dos recolhimentos pelo prazo de 12 meses,
sempre que não forem compensados por aplicações até a segunda posição
subseqüente;
IV - outros procedimentos, a critério do Banco Central;
f) as deficiências de aplicações do MCR 37 poderão ser
compensadas por excessos de aplicações do MCR 18, quando
representados por operações formalizadas após 31.12.82, que, na
hipótese, serão computados no limite de expansão;
g) os valores recolhidos ao FUNAGRI, por deficiências de
aplicações, continuarão com direito às remunerações previstas no MCR
18-3-1 e MCR 37-8-2;
h) a taxa de custeio da safra 82/83 será extensiva a todos
os tomadores de EGF, inclusive, pois, às indústrias, beneficiadores e
comerciantes;
i) mantém-se a atual disposição do MCR 8-3-2, excluindo-se
do limite de expansão os saldos de aplicações do MCR 18 excedentes a
20% dos depósitos líquidos à vista;
j) continua em vigor a orientação do MCR 18-2-3, quanto à
regionalização das aplicações do MCR 18 em função dos depósitos
líquidos à vista.
2. Esclarecemos, outrossim, que:
a) poderão ser processadas as coberturas do PROAGRO a
produtores que tenham recolhido intempestivamente as receitas
auferidas, desde que o atraso se deva a dificuldades de
comercialização dos produtos, suficientemente comprovadas;
b) os custeios de projetos vinculados a programas especiais
deverão ser atendidos ao amparo das faixas normais do crédito rural,
isto é, com recursos do MCR 18, do MCR 37 ou próprios livres;
c) a orientação da alínea "b" será extensiva aos programas
especiais co-financiados com recursos externos tão logo seja incluída
nos respectivos regulamentos, após a concordância dos organismos
internacionais;
d) a correção monetária prevista no MCR 37-3-1-b será
calculada no último dia útil de cada mês, em função dos saldos
devedores diários corrigidos;
e) os valores recolhidos ao FUNAGRI, por deficiências de
aplicações do MCR 18 ou do MCR 37, não serão computados nos limites
de expansão, parcial ou totalmente, se até o último dia útil do mês
forem compensados por acréscimos de aplicações.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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