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Define regras para instalação e funcionamento do Posto Avançado de Crédito Rural (PACRE) para atendimento a miniprodutores e pequenos produtores.
RESOLUCAO N. 000792
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4., incisos VI e XVII, da citada Lei e 5. e 6. da Lei n. 4.829,
de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - O POSTO AVANÇADO DE CRÉDITO RURAL - PACRE, além de
promover a assistência creditícia a miniprodutores e pequenos
produtores, pode prestar outros serviços bancários de interesse do
rurícola expressamente autorizados pelo Banco Central.
II - O PACRE deve situar-se em local de difícil acesso a
agência bancária e ter em sua área de influência, no mínimo, 200
(duzentas) propriedades exploradas por miniprodutores ou pequenos
produtores.
III - A instalação do PACRE deve ocorrer no prazo de 150
(cento e cinqüenta) dias contados da data da autorização fornecida
pelo Banco Central, prorrogável por igual período, após o que a
concessão perderá a validade.
IV - O PACRE não pode ser transferido, transformar-se em
agência bancária, nem ser invocado como fator de preferência para sua
abertura.
V - Não possui o PACRE escrita própria, vinculando-se a
contabilidade do seu movimento ao da agência a que esteja
subordinado.
VI - Cada estabelecimento bancário pode instalar PACREs em
número correspondente, no máximo, à metade de sua dotação para Postos
Especiais de Prestação de Serviços.
VII - A autorização para o funcionamento do PACRE é válida
por prazo indeterminado ou enquanto persistam, na localidade, as
condições objetivas que justificaram sua instalação.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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