Revogada Norma
04/03/1983
#254073

Instrução Normativa SRF nº 17, de 2 de março de 1983

Dispõe sobre pagamento de imposto de renda e relevação de penalidades.

Dispõe sobre pagamento de imposto de renda e relevação de penalidades.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos de pessoa jurídica ou física, prevista no artigo 613, Parágrafo Único do RIR/80, não elide a obrigatoriedade do pagamento do imposto ou quotas nas condições e nos prazos fixados nos Decretos-lei de n.°s: 1.967 e 1.968, de 23 de novembro de 1.982.
2. A multa de 1 % ao mês ou fração, prevista nos artigos 17 e 8°, respectivamente, dos Decretos-lei citados no item anterior, não será aplicada quando a autoridade lançadora conceder prorrogação do prazo de entrega da declaração, na forma do parágrafo único do artigo 613 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto de n° 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

O que acontece com a obrigatoriedade do pagamento do imposto ou quotas quando há prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos?
A prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos não elimina a obrigatoriedade do pagamento do imposto ou quotas nas condições e prazos fixados nos Decretos-lei n.º 1.967 e 1.968, de 23 de novembro de 1982.
Qual é a multa prevista para atraso na entrega da declaração de rendimentos?
A multa prevista é de 1% ao mês ou fração, conforme os artigos 17 e 8º dos Decretos-lei n.º 1.967 e 1.968, de 23 de novembro de 1982.
Em que situação a multa de 1% ao mês ou fração não será aplicada?
A multa de 1% ao mês ou fração não será aplicada quando a autoridade lançadora conceder prorrogação do prazo de entrega da declaração, conforme o parágrafo único do artigo 613 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n.º 85.450, de 4 de dezembro de 1980.

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