Revogada Norma
04/03/1983
#254572

Instrução Normativa SRF nº 18, de 2 de março de 1983

Dispõe quanto ao lançamento do IUM "a posteriori" ou "por estimativa".

Dispõe quanto ao lançamento do IUM "a posteriori" ou "por estimativa".

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Declarar que os casos previstos nas letras a e b do artigo 9.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 66.694, de 11 de junho de 1970 (RIUM), abrangem situações em que no local da jazida, mina ou depósito não se disponha de elementos absolutamente necessários ao perfeito lançamento do imposto na Nota-Fiscal, pela impossibilidade de conhecimento das quantidades ou teor da substância mineral que servirá de base para incidência tributária e, bem assim, aquelas de saídas contínuas através de esteiras transportadoras, teleféricos, frotas de caminhões e semelhantes.
2. Declarar que é permitido, também, o lançamento do Imposto Único sobre Minerais (IUM), "a posteriori" ou "por estimativa", nas saídas para estabelecimentos de terceiros.
3. Determinar que, em qualquer das hipóteses — saídas de substâncias minerais para estabelecimentos da mesma empresa ou para estabelecimentos de terceiros —, observado sempre o disposto nos §§ 1.° e 2." do artigo 9.° do RIUM, o Ato Declaratório a ser expedido pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local da jazida, mina ou depósito, resulte de exame caso a caso, por solicitação dos interessados, e a autorização para lançamento "a posteriori" ou "por estimativa" com emissão de uma única Nota-Fiscal restrinja-se ao movimento correspondente a um período máximo de 1 dia (24 horas).
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual é o período máximo para o movimento de substâncias minerais em uma única Nota-Fiscal no lançamento 'a posteriori' ou 'por estimativa' do IUM?
O período máximo para o movimento de substâncias minerais em uma única Nota-Fiscal no lançamento 'a posteriori' ou 'por estimativa' do IUM é de 1 dia (24 horas).
Quais são as condições para a autorização do lançamento 'a posteriori' ou 'por estimativa' do IUM?
A autorização para o lançamento 'a posteriori' ou 'por estimativa' do IUM deve ser solicitada pelos interessados e resulta de um exame caso a caso pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local da jazida, mina ou depósito. A autorização deve observar o disposto nos §§ 1.° e 2.° do artigo 9.° do RIUM e a emissão de uma única Nota-Fiscal deve se restringir ao movimento correspondente a um período máximo de 1 dia (24 horas).
O que é o Imposto Único sobre Minerais (IUM)?
O Imposto Único sobre Minerais (IUM) é um tributo específico aplicado sobre substâncias minerais, conforme regulamentado pelo Decreto n.° 66.694, de 11 de junho de 1970.
Quem é responsável por expedir o Ato Declaratório para o lançamento 'a posteriori' ou 'por estimativa' do IUM?
A Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local da jazida, mina ou depósito é responsável por expedir o Ato Declaratório para o lançamento 'a posteriori' ou 'por estimativa' do IUM.
Em quais situações é permitido o lançamento do IUM 'a posteriori' ou 'por estimativa'?
O lançamento do IUM 'a posteriori' ou 'por estimativa' é permitido nas saídas de substâncias minerais para estabelecimentos de terceiros, bem como em situações onde no local da jazida, mina ou depósito não se disponha de elementos necessários ao perfeito lançamento do imposto na Nota-Fiscal, como no caso de saídas contínuas através de esteiras transportadoras, teleféricos, frotas de caminhões e semelhantes.

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