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EMPRESTIMOS EXTERNOS - MOEDA ESTRANGEIRA. MANUTENCAO EM DEPOSITOS EM CONTAS ABERTAS PELO BANCO CENTRAL DOS RECURSOS DESEMBOLSADOS POR INSTITUICOES FINANCEIRAS E INGRESSADOS NO PAIS SEM A SIMULTANEA VINCULACAO A MUTUARIOS PREVIAMENTE IDENTIFICADOS. VER VOTO CMN 510/82, VOTO BCB 148/83.
RESOLUCAO N. 000813
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso V, da mencionada Lei e decisão anteriormente adotada,
R E S O L V E U:
I - Os recursos relativos a empréstimos externos,
desembolsados por instituições financeiras e ingressados no País sem
a simultânea vinculação a mutuários previamente identificados, serão
mantidos em depósitos em contas abertas pelo Banco Central em nome
dos respectivos credores e nas mesmas moedas ingressadas.
II - As parcelas de principal das obrigações de natureza
financeira com vencimentos fixados para o ano de 1983, devidas a
instituições financeiras do exterior e decorrentes de operações com
prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias,
registradas no Banco Central - cujos desembolsos tenham ocorrido
anteriormente a 1..01.83 - quando de seu pagamento pelos
correspondentes devedores no País, serão, também, objeto de depósitos
no Banco Central, em contas em moedas estrangeiras abertas em nome
dos respectivos credores externos, com exceção das seguintes
obrigações:
a) bônus de colocação pública ("Publicly Issued Bonds"),
certificados de depósitos de colocação pública a taxas de juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of Deposit")
ou obrigações de colocação pública a taxas de juros flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");
b) títulos de colocação privada;
c) obrigações junto a governos estrangeiros ou entidades
governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito a
exportação) ou organismos internacionais;
d) obrigações garantidas ou seguradas em pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) de seu valor de principal por governos ou
agências governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito a
exportação);
e) obrigações decorrentes de financiamentos garantidos por
navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;
f) as parcelas de principal cujo valor - antecipadamente à
data do respectivo vencimento externo - tenha sido objeto de depósito
com aplicação de recursos ingressados pelo credor externo.
III - Além das exceções indicadas no item anterior, excluem-
se também da exigência de constituição de depósitos no Banco Central
os pagamentos correspondentes a:
a) obrigações decorrentes de contratos de arrendamento
mercantil de navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;
b) obrigações decorrentes de contratos de compra e venda de
moedas estrangeiras no exterior (arbitragem) e de contratos de compra
e venda de metais preciosos;
c) juros de equalização decorrentes do programa FINEX;
d) operações lastreadas em "banker's acceptances" ou
"commercial paper's".
IV - Os valores registrados nas contas de depósitos de que
trata esta Resolução poderão ser liberados, por conta e ordem dos
respectivos titulares, para fins de sua aplicação em operações de
empréstimos a mutuários no País.
V - Correrão por conta dos mutuários de tais empréstimos as
despesas de juros e demais encargos devidos aos correspondentes
credores externos. O Banco Central estabelecerá os procedimentos a
serem adotados pelos mutuários com vistas ao pagamento dos montantes
de comissões e outros encargos incidentes sobre as operações.
VI - Os recursos dos depósitos da espécie, quando
levantados para aplicação em operações de empréstimos no País,
ficarão sujeitos às normas que regem os empréstimos externos,
inclusive às disposições das Resoluções n.s 479, de 20.06.78, n. 497,
de 22.11.78, e n. 595, de 16.01.80.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 6 de abril de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente