Revogada Norma
06/04/1983
#7879

Resolução Nº 813

EMPRESTIMOS EXTERNOS - MOEDA ESTRANGEIRA. MANUTENCAO EM DEPOSITOS EM CONTAS ABERTAS PELO BANCO CENTRAL DOS RECURSOS DESEMBOLSADOS POR INSTITUICOES FINANCEIRAS E INGRESSADOS NO PAIS SEM A SIMULTANEA VINCULACAO A MUTUARIOS PREVIAMENTE IDENTIFICADOS. VER VOTO CMN 510/82, VOTO BCB 148/83.

                        RESOLUCAO N. 000813                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso V, da mencionada Lei e decisão anteriormente adotada,         

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Os   recursos  relativos  a  empréstimos   externos,
desembolsados por instituições financeiras e ingressados no País  sem
a  simultânea vinculação a mutuários previamente identificados, serão
mantidos  em depósitos em contas abertas pelo Banco Central  em  nome
dos respectivos credores e nas mesmas moedas ingressadas.            

         II  -  As  parcelas de principal das obrigações de  natureza
financeira  com  vencimentos fixados para o ano de  1983,  devidas  a
instituições  financeiras do exterior e decorrentes de operações  com
prazo  de  pagamento  superior  a 360 (trezentos  e  sessenta)  dias,
registradas  no  Banco  Central - cujos desembolsos  tenham  ocorrido
anteriormente   a   1..01.83  -  quando  de   seu   pagamento   pelos
correspondentes devedores no País, serão, também, objeto de depósitos
no  Banco Central, em contas em moedas estrangeiras abertas  em  nome
dos   respectivos  credores  externos,  com  exceção  das   seguintes
obrigações:                                                          

         a)  bônus  de  colocação pública ("Publicly Issued  Bonds"),
certificados  de  depósitos de colocação pública  a  taxas  de  juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of  Deposit")
ou  obrigações  de  colocação pública a  taxas  de  juros  flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");                             

         b) títulos de colocação privada;                            

         c)  obrigações  junto a governos estrangeiros  ou  entidades
governamentais  estrangeiras  (incluindo  agências   de   crédito   a
exportação) ou organismos internacionais;                            

         d)  obrigações  garantidas ou seguradas em  pelo  menos  75%
(setenta e cinco por cento) de seu valor de principal por governos ou
agências governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito a
exportação);                                                         

         e)  obrigações decorrentes de financiamentos garantidos  por
navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;                     

         f)  as parcelas de principal cujo valor - antecipadamente  à
data do respectivo vencimento externo - tenha sido objeto de depósito
com aplicação de recursos ingressados pelo credor externo.           

         III - Além das exceções indicadas no item anterior, excluem-
se  também da exigência de constituição de depósitos no Banco Central
os pagamentos correspondentes a:                                     

         a)  obrigações  decorrentes  de  contratos  de  arrendamento
mercantil de navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;        

         b)  obrigações decorrentes de contratos de compra e venda de
moedas estrangeiras no exterior (arbitragem) e de contratos de compra
e venda de metais preciosos;                                         

         c) juros de equalização decorrentes do programa FINEX;      

         d)   operações  lastreadas  em  "banker's  acceptances"   ou
"commercial paper's".                                                

         IV  - Os valores registrados nas contas de depósitos de  que
trata  esta  Resolução poderão ser liberados, por conta e  ordem  dos
respectivos  titulares, para fins de sua aplicação  em  operações  de
empréstimos a mutuários no País.                                     

         V  - Correrão por conta dos mutuários de tais empréstimos as
despesas  de  juros  e  demais encargos devidos  aos  correspondentes
credores  externos. O Banco Central estabelecerá os  procedimentos  a
serem  adotados pelos mutuários com vistas ao pagamento dos montantes
de comissões e outros encargos incidentes sobre as operações.        

         VI   -   Os  recursos  dos  depósitos  da  espécie,   quando
levantados  para  aplicação  em operações  de  empréstimos  no  País,
ficarão  sujeitos  às  normas  que  regem  os  empréstimos  externos,
inclusive às disposições das Resoluções n.s 479, de 20.06.78, n. 497,
de 22.11.78, e n. 595, de 16.01.80.                                  

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 6 de abril de 1983         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente