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Autoriza cooperativas de crédito rural a conceder financiamento isolado de custeio para mini e pequenos produtores adquirirem bens essenciais ao bem-estar familiar.
CIRCULAR N. 000779
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que as cooperativas de crédito rural ficam
autorizadas a conceder, com recursos próprios, financiamento isolado
de custeio a mini e pequenos produtores, para compra de medicamentos,
agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros
gastos fundamentais ao bem-estar familiar (MCR 9-1-7-b).
2. Em conseqüência, anexamos a folha necessária à
atualização do MCR.
Brasília-DF, 30 de maio de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
_______________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos de Custeio - 9
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
_____________________________________________________________________
1 - O crédito de custeio classifica-se como:
a) custeio agrícola;
b) custeio pecuário;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização.
2 - O custeio é:
a) integral, quando o orçamento geral do custeio das atividades
inclui verbas para emprego de insumos em valor igual ou superior
a:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) nas
explorações pecuárias;
II - 15% (quinze por cento) nas explorações agrícolas;
b) singular, quando o orçamento geral do custeio das atividades não
inclui verbas para o emprego de insumos ou as consigna em
montante inferior aos percentuais acima estipulados.
3 - Para cálculo dos percentuais indicados no item 2, podem-se
considerar os seguintes insumos:
a) aminoácidos;
b) combustíveis e lubrificantes destinados à produção própria de
energia elétrica;
c) concentrados;
d) corretivos;
e) defensivos;
f) energia elétrica;
g) adubos orgânicos;
h) adubos inorgânicos;
i) estimulantes ou biofertilizantes;
j) honorários por serviços profissionais de agrônomos, veterinários
e técnicos agrícolas de nível médio e outros custos de
assistência técnica;
l) ingredientes de origem animal ou vegetal, indicados no documento
n. 1 deste capítulo;
m) inoculantes;
n) medicamentos veterinários;
o) muda fiscalizada ou certificada;
p) ração animal (balanceada);
q) sêmen congelado e acessórios para acondicionamento, conservação
e aplicação;
r) semente fiscalizada ou certificada;
s) serviços de aviação agrícola relativos à pulverização, adubação,
semeadura, aerofotogrametria e fins semelhantes;
t) serviços mecanizados, quando prestados por entidades
especializadas, públicas ou privadas, ou por cooperativas a seus
associados;
u) suplementos minerais, vitamínicos ou antibióticos;
v) tarifas pagas a armazéns gerais e silos para guarda, expurgo e
conservação de produto.
4 - Entende-se por muda ou semente fiscalizada ou certificada a que:
a) for produzida sob processos especiais de multiplicação e
beneficiamento, que lhe assegure maior aptidão reprodutiva e
baixa suscetibilidade a doenças;
b) tiver sua produção e comércio subordinados à legislação
específica em vigor.
5 - Admite-se a concessão de crédito de custeio singular, desde que
seja de interesse do proponente e não existam contra-indicações
técnicas.
6 - É permitido o enquadramento do crédito como de custeio integral,
quando os insumos tiverem sido adquiridos pelo agropecuarista com
recursos próprios ou de outro financiamento, desde que sua compra e
disponibilidade sejam comprovadas mediante documentação quitada e
vistoria prévia.
7 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como
investimentos, desde que possam ser liquidadas com o produto da
exploração no mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de
produção e de instalações, aquisição de animais de serviço,
desmatamento, destoca etc.);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, quando não se
tratar de grande produtor, inclusive aquisição de animais
destinados à produção necessária à sua subsistência; compra de
medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas;
construção ou reforma de instalações sanitárias e satisfação de
outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.
8 - Admite-se a concessão de financiamento isolado de custeio, com
recursos próprios, por cooperativas de crédito rural a mini e
pequeno produtor, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas,
utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao
bem-estar familiar. (*)
9 - As parcelas do orçamento destinadas à manutenção do produtor e de
sua família não podem exceder 6 (seis) vezes o MVR, por mês,
ficando limitadas ainda a 15% (quinze por cento) do montante do
crédito ou, quando não houver pagamento de mão-de-obra a terceiros,
a 30% (trinta por cento) da produção estimada.
10 - Devem as instituições financeiras e os serviços de
assessoramento técnico, em virtude da proibição da venda de
combustíveis e lubrificantes a crédito:
a) avaliar criteriosamente sua demanda e inserir verbas no
orçamento para sua aquisição;
b) compatibilizar o cronograma de liberação das parcelas com o
fluxo do consumo, de maneira que o beneficiário possa efetuar as
compras à vista, com a indispensável oportunidade.
11 - É vedada a concessão de crédito para aquisição do produto
denominado FOSFOCAL.
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