Benefícios Fiscais à Exportação O Secretário da Receita Federal em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas na Portaria Ministerial n° 68, de 28 de março de 1983,
Baixa normas complementares à Portaria MF n° 68, de 28 de março de 1983, e disciplina a emissão do documentário fiscal Nos termos do disposto pelo item I da Portaria MF 68, de 28 de nas operações de que trata aquele Ato março de 1983, consideram-se também como vendas para o fim específico de exportação, contempladas pelos benefícios fiscais mencionados no artigo 3° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, com a redação conferida pelo artigo 2.° do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981, desde que a operação tenha sido previamente autorizada pela Comissão Técnica de Exportação - COTEX, na forma prevista pelos itens V e VI do citado ato ministerial:
a) a venda de matérias-primas ou produtos intermediários a empresa comercial exportadora ("trading company"), quando remetidos diretamente do estabelecimento do produtor-vendedor a estabelecimento de terceiro, por conta e ordem da "trading" adquirente, para industrialização, por encomenda desta, de:
a.1) produtos finais a serem por ela exportados; ou
a.2) matérias-primas ou produtos intermediários, destinados à industrialização, também por encomenda da "trading", dos produtos finais a serem por ela exportados;
b) a remessa dos insumos aludidos na alínea "a.2", por conta e ordem da "trading" encomendante, diretamente do estabelecimento executor de sua industrialização para o estabelecimento encarregado da industrialização dos produtos finais;
c) a remessa dos produtos finais anteriormente mencionados, diretamente do estabelecimento industrializador para embarque de exportação, por conta e ordem da "trading" encomendante.
2. Ficam assegurados a produtor-vendedor das matérias-primas ou produtos intermediários, bem como aos executores da industrialização dos insumos e dos produtos finais, nas operações referidas no item precedente, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, com exceção do crédito-prêmio (artigo 1° do Decreto-lei n° 491/69), ao qual fará jus a "trading", conforme dispõe o artigo 3° do Decreto-lei n° 1.248/72, em sua redação atual.
2.1. Os executores da industrialização dos insumos e dos produtos finais, nas operações de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 1, calcularão o incentivo fiscal do imposto de renda, a que fizerem jus, sobre o preço da operação, cobrado à "trading" encomendante, sem acréscimo do valor dos insumos por ela fornecidos.
3. Para efeito de cálculo do estímulo relativo ao Imposto de Renda, previsto no artigo 4° do Decreto-lei n° 1.248/72, alterado pelo artigo 3° do Decreto-lei n° 1.721, de 3 de dezembro de 1979, o valor dos produtos manufaturados comprados pela empresa comercial exportadora corresponderá à soma do valor das matérias-primas por ela adquiridas do produtor-vendedor com o preço das operações de industrialização dos insumos e dos produtos finais cobrado pelos respectivos executores.
4. As notas-fiscais emitidas para as operações de que trata esta Instrução Normativa serão de subsérie especial e obedecerão ao modelo 1, anexo ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI'82).
4.1. Sem prejuízo das indicações exigidas pelo citado Regulamento, especialmente as previstas pelo seu artigo 242, o estabelecimento emitente fará constar das notas-fiscais:
a) tratar-se de operação realizada nos termos do Decreto-lei n° 1.248/72 e da Portaria MF 68/83, previamente autorizada pela COTEX, mencionando o número e a data do ato concessório;
b) o número de registro especial da "trading" na Secretaria da Receita Federal e na CACEX.
5.0 produtor-vendedor deverá emitir, na saída de seu estabelecimento das matérias-primas ou produtos intermediários remetidos diretamente a estabelecimento de terceiro, por conta e ordem da "trading" adquirente, para industrialização dos produtos finais a serem por ela exportados, ou de outros insumos destinados à industrialização daqueles produtos finais:
a) nota-fiscal, série "B" ou "C", conforme o caso, em nome da "trading", com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual, e a declaração de que as matérias-primas ou produtos intermediários se destinam à industrialização;
b) nota-fiscal, série "B" ou "C", conforme o caso, em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas ou produtos intermediários, com a qualificação da "trading" por cuja conta e ordem é feita a remessa, e a indicação, pelo número, série, subsérie e data, da nota-fiscal referida na alínea "a".
6. O estabelecimento que receber matérias-primas ou produtos intermediários, remetidos diretamente pelo produtor-vendedor, por conta e ordem da trading" adquirente, para industrialização, por encomenda desta, de outros insumos, destinados à industrialização dos produtos finais a serem por aquela exportados, deverá emitir, na saída dos insumos que industrializar diretamente para o industrializador dos produtos finais, por conta e ordem da "trading" encomendante:
a) nota-fiscal, série "B" ou "C", conforme o caso, em nome do industrializador dos produtos finais, para acompanhar os insumos, com a qualificação da "trading" encomendante e do produtor-vendedor das matérias-primas ou produtos intermediários, e a indicação da nota-fiscal com que esses foram recebidos;
b) nota-fiscal, série "B" ou "C", conforme o caso, em nome da "trading" encomendante, com a indicação da nota-fiscal com que as matérias-primas ou produtos intermediários foram recebidos do produtor-vendedor e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota-fiscal com que os insumos forem remetidos para o industrializador dos produtos finais e a qualificação deste; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância.
7. O industrializador dos produtos finais, na saída destes de seu estabelecimento diretamente para embarque de exportação, por conta e ordem da "trading" encomendante, deverá emitir nota-fiscal, série "B" ou "C", conforme o caso, em nome da "trading", com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota-fiscal que acompanhou os insumos recebidos para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância.
8. Nas notas fiscais aludidas nos itens 5, alínea "a", 6, alínea "b", e 7, o emitente deverá indicar:
a) a expressão "ISENTO DO IPI — ART. 3.° DO DL 1.248/72",
b) se os produtos contêm, ou não, insumos importados sob o regime de drawback, consignando, em caso positivo, seu valor em moeda estrangeira, bem como o número e data do ato concessório da CACEX;
c) separadamente, por imposto, as importâncias que seriam devidas pela saída do produto.
9. A "trading" encomendante, na remessa dos produtos finais diretamente do estabelecimento industrializador para embarque de exportação, por sua conta e ordem, deverá emitir nota-fiscal série "B", em nome do estabelecimento importador, com a declaração "O Produto Sairá de ... sito na Rua ... n° na Cidade de ....".
10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY