Revogada Norma
09/06/1983
#6451

Resolução Nº 829

CREDITO RURAL - ESTIAGEM - PRORROGACAO DE DIVIDAS - SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA (SUDAM) E SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE) - ESTADO DO ESPIRITO SANTO - WARSI SW NUBA FWEUA (REGIAO DO VALE DO JEQUITINHONHA) - AUTORIZACAO PARA REVISAO DO PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUARIA (PROAGRO). VER VOTO CMN 349/84.

                        RESOLUCAO N. 000829                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da  Lei  n.
4.829, de 05.11.65:                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Serão prorrogados os financiamentos rurais nas áreas da
SUDAM,  SUDENE,  Espírito  Santo e Vale do  Jequitinhonha,  em  Minas
Gerais, nos casos de mutuários prejudicados por estiagem.            

         II  - As dívidas prorrogadas continuarão sujeitas aos mesmos
encargos  financeiros  ajustados originalmente  nos  instrumentos  de
crédito.                                                             

         III  -  Os  prazos  de  reembolso  das  dívidas  prorrogadas
obedecerão  à  capacidade de pagamento dos mutuários, em  função  dos
níveis  de  perdas ocorridas em suas explorações e da expectativa  de
receitas futuras.                                                    

         IV  - O Banco Central estabelecerá as regras e procedimentos
a  serem  observados nas prorrogações, mediante entendimentos  com  o
Ministério  da  Agricultura, Ministério do  Interior,  Ministério  da
Fazenda  e  com  a  Secretaria  de  Planejamento  da  Presidência  da
República.                                                           

         V  -  Fica autorizada a revisão dos pedidos de cobertura  do
PROAGRO,  referentes às safras de 1981/82 e de 1982/83, nas áreas  da
SUDAM,  SUDENE,  Espírito  Santo e Vale do  Jequitinhonha,  em  Minas
Gerais,   nos   casos  de  indeferimento  motivado  por   comunicação
intempestiva  de perdas, desde que haja condições de  quantificar  as
receitas obtidas, com base nos laudos de perícias individuais ou  por
amostragem.                                                          

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 9 de junho de 1983         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Em que casos os financiamentos rurais serão prorrogados?
Os financiamentos rurais serão prorrogados nos casos de mutuários prejudicados por estiagem.
Os encargos financeiros das dívidas prorrogadas serão alterados?
Não, as dívidas prorrogadas continuarão sujeitas aos mesmos encargos financeiros ajustados originalmente nos instrumentos de crédito.
O que é autorizado em relação aos pedidos de cobertura do PROAGRO?
Fica autorizada a revisão dos pedidos de cobertura do PROAGRO referentes às safras de 1981/82 e de 1982/83, nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, nos casos de indeferimento motivado por comunicação intempestiva de perdas, desde que haja condições de quantificar as receitas obtidas, com base nos laudos de perícias individuais ou por amostragem.
Como serão definidos os prazos de reembolso das dívidas prorrogadas?
Os prazos de reembolso das dívidas prorrogadas obedecerão à capacidade de pagamento dos mutuários, considerando os níveis de perdas ocorridas em suas explorações e a expectativa de receitas futuras.
Quais áreas são abrangidas pela prorrogação dos financiamentos rurais?
As áreas abrangidas pela prorrogação dos financiamentos rurais são SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais.
O que é a Resolução N. 000829?
A Resolução N. 000829 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, conforme o art. 9 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em 9 de junho de 1983.
Quando a Resolução N. 000829 entrará em vigor?
A Resolução N. 000829 entrará em vigor na data de sua publicação, que é 9 de junho de 1983.
Quem estabelecerá as regras e procedimentos para as prorrogações?
O Banco Central estabelecerá as regras e procedimentos a serem observados nas prorrogações, mediante entendimentos com o Ministério da Agricultura, Ministério do Interior, Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.