DECRETO Nº 29.694 DE 26 DE JUNHO DE 1983
Da nova redação a dispositivos, que indica, do Regulamento do ICM, e lhe faz acréscimos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, principalmente, o advento de normas pactuais consubstanciadas nos Convênios ICM 02/83, 06/83, 08/83, 09/83, 11/83, 12/83 e 14/83,
D E C R E T A
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, adiante transcritos, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Inciso XVIII do art. 4º:
"XVIII - os fornecimentos de alimentação e bebidas, em seus restaurantes ou bares, por hotéis que, classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, correspondendo o benefício fiscal ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICM a ser recolhido em cada período de apuração: 100%, 80%, 60%, 40% e 20%, respectivamente, para o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos de fruição do benefício, desde que seu termo final não ultrapasse 31 de dezembro de 1987 (Convênio ICM 02/83);"
II - Inciso LII do art. 4º:
"LII - as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, bem como de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, nas operações efetuadas até 31 de dezembro de 1983, promovidas porestabelecimento varejista, desde que tais produtos tenham sido adquiridos regularmente e tributados anteriormente à base da alíquota interna, observado o disposto no § 10 (Convs. ICM 06/83 e 11/83);"
III - Inciso LIII do art. 43:
"LIII - as saídas de carne suína em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos subprodutos comestíveis - miúdos nas mesmas condições, decorrentes do abate de gado suíno, desde que promovidas por estabelecimentos retalhistas que tenham adquirido ou recebido as referidas mercadorias por transferência de outro estabelecimento, cem pagamento do imposto, nas operações efetuadas ate 31 de dezembro de 1983 (art. 64; XXII; Convs. ICM 06/83 e 12/83);"
IV - Inciso LIV do art. 4º:
"LIV - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, nas operações internas ou interestaduais, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos (Convs. ICM 06/83 e 12/83):
a) coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, até 31 de dezembro de 1983;
b) láparos, até 31 de dezembro de 1983;"
V - "Caput" do inciso LV do art. 4º, e alínea "a":
"LV - as saídas, em operações realizadas a partir de 21 de junho de 1982 até 30 de setembro de 1983 por estabelecimentos industriais - e até 30 de novembro de 1983 - por estabelecimentos revendedores de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979y quando destinados a (Convs. ICM 13/82, 09/83 e 14/83) e Protocolo ICM 08/82):
a) motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);"
VI - Inciso III do art. 10:
"III - nas sucessivas operações com gado bovino, suíno, ovino e caprino em pé, promovidas dentro do Estado, para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 290, exceto nas operações de comercialização de gado bovino macho, de mais de 24 meses de idade, destinado a produtores rurais não-proprietários;"
VII - Inciso XXII do art. 64;
"XXII - nas vendas, a varejo, de carne suína em estado natural, resfriada ou congelada, bem como dos sub-produtos comestíveis - miúdos - nas mesmas condições, decorrentes do abate de gado suíno, sendo as saídas efetuadas diretamente pelo abatedor, inclusive nas transferências para estabelecimentos varejistas - 85% do preço de venda a varejo, nas operações efetuadas até 31 de dezembro de 1983."
VIII - Inciso XI do art. 81:
"XI - nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas por operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1983 equivalente a 60% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor da pauta, específico para tal fim, obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade fiscal com autorização expressa, com base no mercado regional de suíno, observado o disposto no § 5º.
IX - § 10 do art. 290:
"§ 10 - Conceder-se-á crédito presumido do ICM, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento abatedor deste Estado, bem como nas saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 1983, de acordo com o limite e os critérios estabelecidos no inciso XI do art. 81 e em seu § 5º."
Art. 2º - O art. 4º do aludido diploma legal fica acrescido do seguinte inciso:
"LVII - as entradas, no estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos (Conv. ICM 08/83)."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 29 de junho de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado