Norma
11/07/1983
#254298

Parecer Normativo CST nº 9, de 1º de julho de 1983

Imposto sobre a Renda e Proventos . M.N.T.P.F. : 1.24.20.40 - CÉDULA H - Rendimentos de Capital e Trabalho não Compreendidos nas Cédulas Anteriores . O laudêmio pecebido por pessoa física constitui rendimento classificável na cédula H.

Imposto sobre a Renda e Proventos
M.N.T.P.F. : 1.24.20.40 - CÉDULA H - Rendimentos de Capital e Trabalho não Compreendidos nas Cédulas Anteriores
O laudêmio pecebido por pessoa física constitui rendimento classificável na cédula H.

Pretende-se saber se o laudêmio recebido por pessoa física, na qualidade de senhorio direto que não tenha exercitado seu direito de preferência, constitui rendimento tributável pelo imposto sobre a renda. 
2. O direito ao laudêmio é previsto pelo art. 686 do Código Civil, que dispõe: 
"Art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no titulo de aforamento."
3. A legislação do imposto sobre a renda, consolidada no regulamento (RIR/80) aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80, em art. 23, prevê que, para fins de declaração, os rendimentos da pessoa física serão classificados em oito cédulas denominadas pelas primeiras letras do alfabeto.O art. 39 desse regulamento prevê, especificamente, que na cédula H serão classificados a renda e os proventos de qualquer natureza não compreendidos nas cédulas anteriores.
4. O direito ao laudêmio, nos termos da lei civil, pressupõe a titularidade do domínio direto de imóvel aforado, o não exercício do direito de preferência e a efetiva venda ou dação em pagamento do domínio útil, pelo enfiteuta, a um terceiro.
5. Não se trata, no caso, como é evidente, de rendimento proveniente de cessão de direitos quaisquer ou de transferência de direito real sobre imóvel e sim de modalidade de rendimento não enumerada expressamente nas cédulas A a G. Resta, portanto, classificá-la na cédula H da respectiva declaração de rendimentos, "ex-vi" do disposto no caput do art. 39 do RIR/80.
À consideração superior.
CST, em 30 de junho de 1983.
Carlos E. Gulyas F.T.F.
De acordo. 
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Jimir S. Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para o direito ao laudêmio?
O direito ao laudêmio está previsto no artigo 686 do Código Civil, que estabelece que o senhorio direto tem direito a receber do alienante um valor de dois e meio por cento sobre o preço da alienação, salvo disposição diferente no título de aforamento.
O laudêmio é considerado rendimento proveniente de cessão de direitos ou transferência de direito real sobre imóvel?
Não, o laudêmio não é considerado rendimento proveniente de cessão de direitos ou transferência de direito real sobre imóvel. Ele é uma modalidade de rendimento não enumerada expressamente nas cédulas A a G e, portanto, deve ser classificado na cédula H da declaração de rendimentos.
O que é laudêmio?
Laudêmio é um valor que o senhorio direto tem direito a receber sempre que ocorre a transferência do domínio útil de um imóvel aforado, seja por venda ou dação em pagamento, caso ele não exerça seu direito de preferência.
Quem foi o responsável pela aprovação do parecer sobre a tributação do laudêmio?
O parecer sobre a tributação do laudêmio foi aprovado por Carlos E. Gulyas F.T.F. e coordenado por Jimir S. Doniak, Coordenador do Sistema de Tributação.
Como o laudêmio é classificado para fins de imposto de renda?
Para fins de imposto de renda, o laudêmio recebido por pessoa física é classificado na cédula H da declaração de rendimentos, conforme o artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80), aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80.
Quais são os requisitos para o direito ao laudêmio?
Os requisitos para o direito ao laudêmio são: titularidade do domínio direto de imóvel aforado, não exercício do direito de preferência e efetiva venda ou dação em pagamento do domínio útil pelo enfiteuta a um terceiro.

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