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DEPOSITO EM MOEDA ESTRANGEIRA NO BANCO CENTRAL - RESOLUCAO 851, DE 29/07/83 E CIRCULAR 804, DE 29/07/83 E 806, 05/08/83 - LIQUIDACAO DE VENDAS DE CAMBIO CELEBRADAS A PARTIR DE 01/08/83 - INCLUSAO DE OPERACOES NAO SUJEITAS A OBRIGATORIEDADE DO DEPOSITO.
CIRCULAR N. 000806
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 851, de 29.7.83, decidiu incluir
entre as operações não sujeitas à obrigatoriedade de depósito neste
Banco as seguintes vendas de câmbio realizadas pelos estabelecimentos
autorizados:
a) para pagamento de juros devidos sobre o uso de linhas de
crédito em moedas estrangeiras, aplicadas no financiamento de
exportações brasileiras;
b) para pagamento de serviços de informação de imprensa e
financeira, direitos autorais e demais despesas ligadas à aquisição
de material jornalístico, inclusive papel de imprensa, direitos de
reprodução e de transmissão, por órgãos da imprensa escrita, falada e
televisada, observado o disposto no Comunicado DECAM n. 442, de
29.4.82;
c) em pagamento de compromissos decorrentes de empréstimos
externos sob a forma de Bônus, registrados no Banco Central;
d) destinadas a amparar remessas ao exterior para
constituição de margens de garantia iniciais e/ou adicionais e para
cobertura de ajustes diários nas transações a termo efetuadas junto a
bolsas de mercadorias no exterior ("hedge");
e) transferências para pagamento de fretes, afretamentos,
sobreestadias ("demurrage"), aluguel de cofres de carga
("containers") e outras despesas correlatas;
f) pagamento de comissões de agente devidas sobre
exportações brasileiras, observadas as limitações estabelecidas pelas
normas em vigor.
Brasília-DF, 05 de agosto de 1983
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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