Revogada Norma
05/08/1983
#6329

Circular Nº 806

DEPOSITO EM MOEDA ESTRANGEIRA NO BANCO CENTRAL - RESOLUCAO 851, DE 29/07/83 E CIRCULAR 804, DE 29/07/83 E 806, 05/08/83 - LIQUIDACAO DE VENDAS DE CAMBIO CELEBRADAS A PARTIR DE 01/08/83 - INCLUSAO DE OPERACOES NAO SUJEITAS A OBRIGATORIEDADE DO DEPOSITO.

                         CIRCULAR N. 000806                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto na Resolução n. 851, de 29.7.83,  decidiu  incluir
entre  as operações não sujeitas à obrigatoriedade de depósito  neste
Banco as seguintes vendas de câmbio realizadas pelos estabelecimentos
autorizados:                                                         

         a)  para pagamento de juros devidos sobre o uso de linhas de
crédito  em  moedas  estrangeiras,  aplicadas  no  financiamento   de
exportações brasileiras;                                             

         b)  para  pagamento de serviços de informação de imprensa  e
financeira,  direitos autorais e demais despesas ligadas à  aquisição
de  material  jornalístico, inclusive papel de imprensa, direitos  de
reprodução e de transmissão, por órgãos da imprensa escrita, falada e
televisada,  observado  o disposto no Comunicado  DECAM  n.  442,  de
29.4.82;                                                             

         c)  em  pagamento de compromissos decorrentes de empréstimos
externos sob a forma de Bônus, registrados no Banco Central;         

         d)   destinadas   a  amparar  remessas  ao   exterior   para
constituição de margens de garantia iniciais e/ou adicionais  e  para
cobertura de ajustes diários nas transações a termo efetuadas junto a
bolsas de mercadorias no exterior ("hedge");                         

         e)  transferências  para pagamento de fretes,  afretamentos,
sobreestadias   ("demurrage"),   aluguel   de   cofres    de    carga
("containers") e outras despesas correlatas;                         

         f)   pagamento   de  comissões  de  agente   devidas   sobre
exportações brasileiras, observadas as limitações estabelecidas pelas
normas em vigor.                                                     

                             Brasília-DF, 05 de agosto de 1983       


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 














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