Revogada Norma
05/08/1983
#252745

Instrução Normativa SRF nº 73, de 3 de agosto de 1983

Disciplina o recolhimento das Rendas do Conselho Nacional de Direito Autoral.

Disciplina o recolhimento das Rendas do Conselho Nacional de Direito Autoral.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e fendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.º 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Serão pagas ao Banco do Brasil S.A., através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, as seguintes Rendas do Conselho Nacional de Direito Autoral decorrentes:
1.1. do produto de autorização para utilização de obras pertencentes ao domínio público;
1.2 das doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
1.3. do produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;
1.4. das quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição as associações de direito autoral, não houverem sido reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de Cinco anos, e
1.5. dos recursos oriundos de outras fontes.
2. As rendas de que trata o subitem 1.1., quando arrecadadas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, ou qualquer entidade autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, serão apuradas a cada mês e pagas até o dia 10 do mês seguinte.
2.1. Os valores, referidos no item 2, pertinentes ao mês de dezembro deverão ser pagos até o último dia útil desse mês.
2.2. Aplica-se, também, aos usuários não obrigados a pagamentos através do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ou de entidades autorizadas pelo Conselho Nacional, o prazo do item 2, acima.
3. Serão pagas até o dia 10 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, subseqüentes ao trimestre-calendário imediatamente anterior, as quantias que, nesses períodos, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e de Distribuição— ECAD às associações de direito autoral, não houverem sido reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco anos.
4.O Banco do Brasil S. A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) com a denominação RENDAS DE CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL e sob o código BB-49.
5. A falta de pagamento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores devidos, na forma prevista na legislação vigente.
6. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
7. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 103, de 29 de dezembro de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN-SRF/N.0 073, DE 03.08.83, PARA PREENCHIMENTO DO DARF PARA PAGAMENTO DAS RENDAS DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL
1. Número de vias a serem preenchidas: 03 (três).
2. Destino das vias:
1ª via — processamento;
2ª via — contribuinte; e
3ª via — contribuinte, que a encaminhará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Direito Autoral.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de fôrma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento:
Exclusivamente em Agência do Banco do Brasil S.A,
5. Em caso de dúvida, consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento:
CAMPO DO DARF O QUE DEVE CONTER
01        Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível, quando se tratar de pessoa jurídica, ou o número de inscrição no  CPF, no caso de pessoa física.
03         A data do vencimento.
13        A dezena do ano civil de competência da receita.
15      O mês, em cardinal, e o ano que deram origem à receita no caso das rendas relativas ao produto da autorização para utilização de obras pertencentes ao  domínio público. Exemplo: 07/83. O trimestre, em cardinal, e o ano que deram origem à receita no caso das quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de  Arrecadação e Distribuição — ECAD às associações de direito autoral, não houverem sido reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco  anos. Exemplo: 3/83.
16       O algarismo 3.
19       OUTRAS RECEITAS — RENDAS DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL.
20       O código 9339.
21       O valor da receita.
23       O código 7763, quando forem devidos multa e/ou juros de mora.
24       O valor da multa e/ou juros de mora, estes à razão de 1 % ao mês-calendário ou fração, no caso de recolhimento fora do prazo.
26       O código 9339, quando for devida a correção monetária.
27       O valor da correção monetária, calculada com base na variação mensal da ORTN, no caso de pagamento fora do prazo.
29 A soma dos campos 21, 24 e 27.
31 Espaço destinado a outras informações, se houver.
VERSO Se o campo 31 for insuficiente, poderá ser utilizado o verso do DARF, não podendo, entretanto, ultrapassar a altura correspondente ao campo 30, destinado à quitação pelo agente arrecadador.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se o campo 31 do DARF for insuficiente para outras informações?
Se o campo 31 for insuficiente, pode ser utilizado o verso do DARF, desde que não ultrapasse a altura correspondente ao campo 30, destinado à quitação pelo agente arrecadador.
Como deve ser preenchido o DARF para pagamento das rendas do Conselho Nacional de Direito Autoral?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou manuscrito em letra de fôrma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
Quais são as rendas do Conselho Nacional de Direito Autoral que devem ser pagas ao Banco do Brasil S.A.?
As rendas incluem: produto de autorização para utilização de obras pertencentes ao domínio público, doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, quantias não reclamadas distribuídas pelo ECAD às associações de direito autoral após cinco anos, e recursos oriundos de outras fontes.
O que acontece se as receitas não forem pagas na data estabelecida?
A falta de pagamento acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores devidos, conforme previsto na legislação vigente.
Qual é o prazo para pagamento das rendas arrecadadas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ou entidades autorizadas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral?
As rendas devem ser apuradas a cada mês e pagas até o dia 10 do mês seguinte. Os valores referentes ao mês de dezembro devem ser pagos até o último dia útil desse mês.
Quais são os campos específicos que devem ser preenchidos no DARF para pagamento das rendas do Conselho Nacional de Direito Autoral?
Os campos específicos incluem: carimbo padronizado do CGC ou número de inscrição no CPF, data do vencimento, dezena do ano civil de competência da receita, mês e ano de origem da receita, algarismo 3, descrição 'OUTRAS RECEITAS — RENDAS DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL', código 9339, valor da receita, código 7763 para multa e/ou juros de mora, valor da multa e/ou juros de mora, código 9339 para correção monetária, valor da correção monetária, soma dos campos 21, 24 e 27, e espaço para outras informações, se houver.
Qual é o prazo para pagamento das quantias distribuídas pelo ECAD que não foram reclamadas por seus associados?
Essas quantias devem ser pagas até o dia 10 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, subsequentes ao trimestre-calendário imediatamente anterior.
Quantas vias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) devem ser preenchidas e qual é o destino de cada uma?
Devem ser preenchidas três vias do DARF. A 1ª via é destinada ao processamento, a 2ª via ao contribuinte, e a 3ª via ao contribuinte, que a encaminhará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Onde deve ser realizado o pagamento do DARF?
O pagamento deve ser realizado exclusivamente em Agência do Banco do Brasil S.A.

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