Revogada Norma
11/11/1983
#252724

Instrução Normativa SRF nº 109, de 10 de novembro de 1983

Dispõe sobre o desconto do imposto sobre rendimentos do trabalho, a partir de janeiro de 1984.

Dispõe sobre o desconto do imposto sobre rendimentos do trabalho, a partir de janeiro de 1984.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1.O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1,° de janeiro de 1984, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CLASSES DE       RENDIMENTO BRUTO MENSAL        ALÍQUOTA        PARCELA   A
 RENDA                                   Cr$                                              %             DEDUZIR
        01          Até 250.000                                                          Isento                  -
         02          De 250.001 a 365.000                                        12                30.000
         03          De 365.001 a 520.000                                         16                44.600
         04          De 520.001 a 810.000                                         20                65.400
         05          De 810.001 a 1.304.000                                      25              105.900
         06          De 1.304.001 a 1.853.000                                   30              171.100
         07          De 1.853.001 a 2.793.000                                    35             263.750
         08          De 2.793.001 a 4.211.000                                    40              403.400
         09          Acima a 4.211.000                                                45               613.950
1.1.O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
1.2. Não será efetuada retenção quando o valor do imposto de fonte for inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
1.3. Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família à razão de Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros) por dependente;
b) importância equivalente à de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no inciso 1.5;
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;
f) despesas com ação judiciai necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pela contribuinte, sem indenização;
g) no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação.
1.4. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida na letra "e", o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante do pagamento.
1.5. No caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, a tabela de que trata o inciso I, respeitado seu limite de isenção, será aplicável à parcela de renda líquida que exceder a Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), não se permitindo, na sua apuração, a dedução referida na alínea "b" do inciso 1.3.
1.6. Para fins de apuração do imposto na fonte, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
1.7. Os rendimentos referentes a exercícios anteriores, de que trata a IN-SRF nº 66, de 24.09.81, não serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1de janeiro de 1984, de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CLASSES DE        RENDIMENTO BRUTO MENSAL          ALÍQUOTA          PARCELA A
RENDA                            Cr$                                                         %                 DEDUZIR
                                                                                                                                  Cr$
         01          Até 100.000                                                          Isento                      -
         02          De 100.001 a 250.000                                             10                  10.000
         03          De 250.001 a 365.000                                             12                  15.000
         04          De 365.001 a 520.000                                             16                  29.600
         05          De 520.001 a 810.000                                             20                  50.400
         06          De 810.001 a 1.304.000                                          25                  90.900
         07          De 1.304.001 a 1.853.000                                       30                156.100
         08          De 1.853.001 a 2.793.000                                       35                248.750
         09          De 2.793.001 a 4.211.000                                       40                388.400
         10          Acima de 4.211.000                                                 45                598.950
2.1.O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
3. Aprovar as tabelas práticas em anexo, para o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1de janeiro de 1984, a seguir especificadas;
3.1. Tabelas I e II, para o cálculo do imposto de renda na fonte, dos rendimentos do trabalho assalariado;
3.2. Tabela III, para o cálculo do imposto de renda na fonte, dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Como deve ser tratada a pensão alimentícia para fins de apuração da renda líquida mensal?
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante do pagamento.
Os rendimentos referentes a exercícios anteriores serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte?
Não, os rendimentos referentes a exercícios anteriores, de que trata a IN-SRF nº 66, de 24.09.81, não serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte.
Quais tabelas práticas foram aprovadas para o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1º de janeiro de 1984?
Foram aprovadas as seguintes tabelas práticas:1. Tabelas I e II, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado;2. Tabela III, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Quais são as deduções permitidas para a determinação da renda líquida mensal sujeita ao desconto do imposto de renda?
As deduções permitidas são:a) Encargos de família à razão de Cr$ 22.000,00 por dependente;b) Importância equivalente à de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no inciso 1.5;c) Contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;d) Contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;e) Pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;f) Despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;g) No caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% do rendimento bruto, independentemente de comprovação.
Como serão considerados os rendimentos correspondentes ao ano-base para fins de apuração do imposto na fonte?
Os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
Como será aplicada a tabela progressiva para proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público?
No caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, a tabela progressiva será aplicável à parcela de renda líquida que exceder a Cr$ 250.000,00, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade. Não se permitirá a dedução referente à importância equivalente a dois dependentes.
Como será calculado o imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego a partir de 1º de janeiro de 1984?
O imposto de renda será calculado de acordo com uma tabela progressiva, onde as alíquotas variam conforme as classes de rendimento bruto mensal. A tabela especifica diferentes faixas de renda e suas respectivas alíquotas e parcelas a deduzir.
Quais são as classes de rendimento bruto mensal e suas respectivas alíquotas para o imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego?
As classes de rendimento bruto mensal e suas respectivas alíquotas são:1. Até Cr$ 100.000 - Isento2. De Cr$ 100.001 a Cr$ 250.000 - 10% (deduzir Cr$ 10.000)3. De Cr$ 250.001 a Cr$ 365.000 - 12% (deduzir Cr$ 15.000)4. De Cr$ 365.001 a Cr$ 520.000 - 16% (deduzir Cr$ 29.600)5. De Cr$ 520.001 a Cr$ 810.000 - 20% (deduzir Cr$ 50.400)6. De Cr$ 810.001 a Cr$ 1.304.000 - 25% (deduzir Cr$ 90.900)7. De Cr$ 1.304.001 a Cr$ 1.853.000 - 30% (deduzir Cr$ 156.100)8. De Cr$ 1.853.001 a Cr$ 2.793.000 - 35% (deduzir Cr$ 248.750)9. De Cr$ 2.793.001 a Cr$ 4.211.000 - 40% (deduzir Cr$ 388.400)10. Acima de Cr$ 4.211.000 - 45% (deduzir Cr$ 598.950)
Como será calculado o imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado a partir de 1º de janeiro de 1984?
O imposto de renda será calculado de acordo com uma tabela progressiva, onde as alíquotas variam conforme as classes de rendimento bruto mensal. A tabela especifica diferentes faixas de renda e suas respectivas alíquotas e parcelas a deduzir.
Quais são as classes de rendimento bruto mensal e suas respectivas alíquotas para o imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado?
As classes de rendimento bruto mensal e suas respectivas alíquotas são:1. Até Cr$ 250.000,00 - Isento2. De Cr$ 250.001 a Cr$ 365.000 - 12% (deduzir Cr$ 30.000)3. De Cr$ 365.001 a Cr$ 520.000 - 16% (deduzir Cr$ 44.600)4. De Cr$ 520.001 a Cr$ 810.000 - 20% (deduzir Cr$ 65.400)5. De Cr$ 810.001 a Cr$ 1.304.000 - 25% (deduzir Cr$ 105.900)6. De Cr$ 1.304.001 a Cr$ 1.853.000 - 30% (deduzir Cr$ 171.100)7. De Cr$ 1.853.001 a Cr$ 2.793.000 - 35% (deduzir Cr$ 263.750)8. De Cr$ 2.793.001 a Cr$ 4.211.000 - 40% (deduzir Cr$ 403.400)9. Acima de Cr$ 4.211.000 - 45% (deduzir Cr$ 613.950)
O que acontece quando o valor do imposto de fonte for inferior a Cr$ 10.000,00?
Não será efetuada retenção quando o valor do imposto de fonte for inferior a Cr$ 10.000,00.

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