"Fixa valor tributável para cálculo do Imposto incidente sobre o calcário."
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) por tonelada, a partir de 1º de janeiro de 1984, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM), incidente sobre o CALCÁRIO (Código 76.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1º do RIUM — Decreto nº 66.694/70), quando adquirido para ou consumido na fabricação de cimento.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.