"Fixa o valor tributável para cálculo do Imposto incidente sobre a cassiterita."
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada peja Portaria MF 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 11.510,00 (onze mil, quinhentos e dez cruzeiros), por quilograma de estanho contido no concentrado de cassiterita, para vigorar a partir de 1° de janeiro de 1984, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM), incidente sobre a CASSITERITA (Código 17.1 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1º do RIUM — Decreto nº 66.694/70).
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.