Norma
27/12/1983
#156716

Decretos Numerados n. 30246/1983

Altera o Regulamento do ICM para instituir o Cadastro Simplificado do ICM (CASIM) e dispensa obrigações acessórias para microempresas.

DECRETO Nº 30.246 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983

Introduz alterações no Regulamento do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no "caput" do art. 13 da Lei n. 3.956, de 11 de dezembro de 1981,

considerando o interesse do Estado em propiciar maior facilidade no cumprimento da obrigação principal e dispensa de obrigações acessórias, por parte dos contribuintes considerados micro-empresas,

D E C R E T A

Art.1º - Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Inciso III do parágrafo único do art. 24:

"III - Cadastro Simplificado do ICM (CASIM)

II - SEÇÃO IV DO CAPÍTULO II DO TÍTULO II:

"SEÇÃO IV

Do Cadastro Simplificado do ICM (CASIM)

SUBSEÇÃO I
Da Inscrição no CASIM

Art. 48 - Inscrever-se-ão no Cadastro Simplificado do ICM (CASIM):

I - obrigatoriamente, as pessoas físicas de reduzida capacidade contributiva que apenas promoverem vendas de mercadorias a consumidores finais, na condição de barraqueiros,feirantes, vendedores de rua, mascates e proprietários de cantinas;

II - facultativamente, os contribuintes que satisfizerem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) exercerem atividades exclusivamente varejistas;

b) tiverem promovido compras de mercadorias tributadas, no ano anterior, em valor igual ou inferior a 2.000 UPF-BA;

c) estiverem operando, preponderantemente, dentro das seguintes atividades econômicas:

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE

52.13 -8

pensões e outros serviços de alojamento

52.22 - 7

Cantinas

52.23 - 5

bares, botequins, cafés e lanchonetes

52.24 - 3

padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias e casas de chá

52.25 - 1

serviços de bufê

52.99 - 2

outros serviços de alimentação n$o especificados ou não classificados

54.10 - 6

barbearias, salões de beleza, saunas, duchas, massagens e termas, manicures e pedicures

61.09 - 8

comércio varejista de discos e fitas musicais

61.16 - 1

comércio varejista de louças, cristais, vidros, espelhos, porcelanas e utilidades domésticas

61.19 - 5

comércio varejista de livros, material escolar, jornais, papel, impressos e artigos de escritório

61.22 - 6

comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (posto de gasolina), exclusive gás liquefeito de petróleo

61.24 - 2

comércio varejista de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, lonas, tecidos impermeáveis e artigos de vestuário

61.25 - 0

comércio varejista de armarinho

61.26 - 8

comércio varejista de calçados

61.27 - 6

comércio varejista de carnes, aves abatidas, peixes e produtos do mar

61.28 - 4

comércio varejista de legumes, hortaliças, frutas, ovos e laticínios

61.29 - 2

armazéns e mercearias

61.34 - 9

comércio varejista de cigarros e artigos de tabacaria

61.35 - 7

comércio varejista de rações balanceadas, produtos veterinários

61.36 - 5

comércio varejista de artefatos de peles, couros e similares

61.39 - 9

comércio varejista de brinquedos, artigos desportivos, recreativos e filatélicos

61.40 - 4

comércio varejista de plantas, flores, sementes e ervanários

61.42 - 0

comércio varejista de artigos usados em geral

§ 1º - A inscrição no CASIM sera solicitada pelo interessado à unidade cadastradora de sua circunscrição fiscal, mediante o preenchimento do Documento de Cadastro Simplificado - DOSIM (Anexo I7), junto ao qual serão apresentados os seguintes documentos:

I - fotocópia da Carteira de Identidade do titular, sócio ou responsável que subscreveu o "Documento";

II - fotocópia do CIC ou CGC, conforme o caso;

III - fotocópia do comprovante de endereço.

§ 2º - No ato da inscrição, o contribuinte recebera o Cartão de Inscrição, que servira como comprovante de sua condição de contribuinte substituído.

SUBSEÇÃO II
Das Operações Promovidas por Contribuintes do CASIM

Art. 4º - Os comerciantes e os industriais, inclusive aqueles que operarem pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que efetuarem vendas aos contribuintes inscritos no CASIM, serão considerados contribuintes substitutos, devendo, nessa condição, fazer a retenção do ICM na fonte (arts. 19, XII, 98, 255 e 115, § 6º, VII).

§ 1º - Nas aquisições de mercadorias a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, pelos contribuintes do CASIM, cabe a estes a responsabilidade pela antecipação do imposto, devendo procedê-la ate o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

§ 2º - Quando o contribuinte for transferido do CABASI para o CASIM, o estoque de mercadorias existentes no estabelecimento ficará sujeito à antecipação do imposto.

§ 3º - Na hipótese de transferência de contribuinte do CASIM para o CABASI, o contribuinte poderá utilizar como credito fiscal o ICM recolhido por antecipação, relativamente as mercadorias em estoque na data da alteração cadastral, fazendo imediata comunicação do fato à repartição fiscal do seu domicilio.

§ 4º - A base de cálculo para a antecipação do imposto será a prevista no inciso XVIII do art. 64.

§ 5º - Nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo, tomar-se-á como valor inicial para apuração da base do cálculo o preço de compra constante na Nota Fiscal ou o valor constante no estoque, respectivamente, computando-se o valor do IPI o demais despesas acessórias, se houver, acrescentando-se os percentuais previstos no inciso XVIII do art. 64.

§ 6º - No tocante ao cumprimento das obrigações acessórias, por parte dos contribuintes inscritos no CASIM, observar-se-á o seguinte:

I - e dispensada a escrituração de livros fiscais, bem como a apresentação periódica de informações ou declarações econômico-fiscais;

II - as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias serão arquivadas em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;

III - nas saídas de mercadorias, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada ou Cupom de Máquina Registradora, conforme o caso, atendidas as normas atinentes a cada um desses documentos.

§ 7º - Quando, eventualmente, se fizer necessária a emissão de Nota Fiscal para saída de mercadoria destinada a outro contribuinte, será utilizada Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda.

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a mercadoria se destinar a contribuinte não substituído, haverá destaque do ICM no documento fiscal, sem obrigação, contudo, de seu recolhimento.

SUBSEÇÃO III
Do Controle do CASIM

Art. 50 - Aplicam-se ao CASIM, no que couberem, as disposições relativas ao CABASI, no tocante a estabelecimentos sujeitos a inscrição, alterações de dados cadastrais, exclusão e reinclusão.

§ 1º - Nos casos de alteração, revalidação, reinclusão ou baixa de inscrição, será utilizado o Documento de Cadastro Simplificado DOSIM (Anexo 17).

§ 2º - A exclusão de contribuinte do CASIM, alem das hipóteses de pedido de baixa ou de cancelamento de inscrição "ex officio", dar-se-á, também, quando o estabelecimento:

I - houver promovido entradas de mercadorias, em três períodos consecutivos, superiores ao limite previsto na alínea "b" do inciso II do art. 48;

II - mudar de atividade econômica, deixando de enquadrar-se entre as relacionadas na alínea "c" do inciso II do art. 48;

III - deixar de ser exclusivamente varejista.

§ 3º - Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, a exclusão do CASIM de um deles implica a automática exclusão dos demais."

III - Inciso II do art. 51:

"II - para o Cadastro Simplificado do ICM (CASIM), o registro constará de um número seqüencial formado de 10 (dez) algarismos, iniciando pelo código 99."

IV - Inciso III do art. 52:

"III - "Cartão de Inscrição - Cadastro Simplificado do ICM".

V - § 2ºdo art. 52:

"§ 2º - De acordo com as instruções da Secretaria da Fazenda, a revalidação dos cartões previstos neste artigo será efetuada de dois em dois anos, constituindo-se num processo de depuração periódica do Cadastro."

VI - Inciso II do § 35 do art. 52:

"II - do Documento de Cadastro Simplificado (DOSIM), para o cartão previsto no inciso III."

VII - Inciso III do art. 53:

"III - para o Cadastro Simplificado do ICM (CASIM):

a) Documento de Cadastro Simplificado (DOSIM) - Anexo 17;

b) Cartão de Inscrição - Cadastro Simplificado do ICM - Anexo 18."

VIII - "Caput" do art. 54:

"Art. 54 - A impressão dos documentos previstos no artigo anterior (Anexos 7 a 18) dependera de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo os estabelecimentos gráficos interessados requerê-la previamente a repartição fiscal de sua circunscrição, instruindo o pedido com um "fac-símile" do documento a ser impresso, para exame e aprovação da autoridade fiscal competente."

IX - Itens 1 a 6 da alínea "1" do inciso XVIII do art. 64:

"1 - saídas de artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecido - 40%;

2 - saídas de tecidos - 25%;

3 - saídas de gêneros alimentícios - 20%;

4 - saídas de ferragens, louças e vidros - 40%;

5 - saídas de bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chapes - 60%;

6 - saídas de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas ou nos itens anteriores - 30%;"

X - Inciso II do art. 98:

"II - operações realizadas, no território deste Estado, por contribuintes de outras unidades da Federação ou pelas pessoas registradas no Cadastro Simplificado de Contribuintes (CASIM), observado o disposto nos arts. 19, 50 e 256, combinados com o inciso XVIII do art. 64 e o § 4º do art. 101;"

XI - Inciso III do art. 255:

"III - aos contribuintes de pequena capacidade contributiva referidos no inciso I do art. 48."

XII - Parágrafo único do art. 255:

"Parágrafo único - Os ambulantes inscritos no Cadastro Simplificado do ICM (CASIM), sempre que ingressarem em qualquer localidade, antes de iniciarem suas atividades, deverão apresentar-se à repartição fazendária local, a fim de exibir a documentação comprobatória da aquisição das mercadorias objeto do seu comércio, ocasião em que será visada (§§ 19 e 29 do art. 98)."

XIII - § 2º do art. 288:

"§ 2º - Os vendedores ambulantes a que se refere este artigo ficam dispensados do registro no Cadastro Simplificado do ICM - CASIM - (art. 48)."

Art.2º - O parágrafo único do art. 171 do mencionado Regulamento do ICM passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:

"§ 2º - A obrigatoriedade de apresentação dos documentos referidos neste artigo não se aplica as pessoas inscritas no Cadastro Simplificado do ICM (CASIM)."

Art.3º - Os Anexos 17 e 18 do Regulamento do ICM passam a ter a configuração dos modelos que ora se publicam, anexos ao presente.

Art.4º - Os contribuintes referidos no inciso I do art. 48 do Regulamento do ICM, com a redação introduzida pelo presente Decreto, que já vinham utilizando a sistemática simplificada de tributação, terão os seus Cartões de Inscrição cancelados, sendo-lhes exigido o recadastramento, de modo a lhes permitir o enquadramento nas disposições regulamentares.

Art.5º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar normas complementares a este Decreto, para fins de implantação da nova sistemática.

Art.6º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 13 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda