DECRETO Nº 30.253 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
Suspende, temporariamente, a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM no caso que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art.1º - Fica suspensa, de 1º de janeiro a 31 de março de 1984, a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM na forma estabelecida no artigo 2º, do Decreto nº 28.840, de 3 de junho de 1982, na redação dada pelo Decreto nº 30.245, de 27 de dezembro de 1983, sobre a retenção cambial devida à União.
Art.2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1983.