"Deságio sobre títulos de crédito."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto em vista o disposto no item VI da Portaria MF/nº 317, de 27 de dezembro de 1983,
RESOLVE:
1.O tributo previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.072/83 será calculado de acordo com procedimentos abaixo.
1.1. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda prefixada:
1.1.1.na primeira negociação após a emissão:
a) apura-se a diferença entre o valor de resgate do título e o valor da negociação;
b) apura-se a diferença entre o valor de resgate do título e o valor de sua emissão e multiplica-se essa diferença pela razão entre o número de dias desde a data de sua negociação até a do resgate e o número de dias desde a data da emissão até a do resgate;
c) subtrai-se o valor apurado em “b” daquele apurado em “a” cujo resultado, se positivo, constituirá a parcela a ser tributada na forma do art. 7º do Decreto-lei nº 1.641 78, e se, negativo, será considerado de valor zero;
d) anota-se no verso do título a soma dos resultados obtidos de acordo com as letras “b” e “c”, a título de “deságio atualizado”, bem como data da negociação e o montante do imposto.
1.1.2. em cada uma das negociações subsequentes:
a) apura-se a diferença entre o valor de resgate do título e o valor da negociação;
b) multiplica-se o último “deságio atualizado”, anotado no verso do título, pela razão entre o número de dias desde a data da negociação até a do resgate e o número de dias desde a data da última anotação até a do resgate;
c) subtrai-se o valor apurado em “b” daquele apurado em “a” cujo resultado, se positivo, constituirá parcela a ser tributada, e se negativo, será considerado de valor zero;
d) anota-se, no vero do título, a soma dos resultados obtidos de acordo com as letras “b” e “c”, a título de deságio atualizado”, bem como a data da negociação e o momento do imposto.
1.2. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada e sem cláusula de repactuação:
1.2.1. na emissão:
a) subtrai-se o valor de colocação do título no mercado, do seu valor nominal, cujo resultado, se positivo, constituirá parcela a ser tributada, e, se negativo, será considerado de valor zero;
b) anota-se, no verso do título, o resultado obtido de acordo com a letra "a" anterior a título de "deságio atualizado", bem como a data e o montante do imposto, a título de "imposto relativo a deságio";
1.2.2. em cada negociação:
a) subtrai-se o valor da negociação do título, do seu valor nominal corrigido monetariamente (art. 5° do Decreto-lei n° 2.072/83) a partir da data da emissão até a da negociação, sendo considerado de valor zero o eventual resultado negativo;
b) multiplica-se o último "deságio atualizado", anotado no verso do título, se houver, pela razão entre o número de dias desde a data da negociação até a do resgate e o número de dias desde a data da negociação até a do resgate e o número de dias desde a data da última anotação até a do resgate;
c) corrige-se monetariamente (art. 5° do Decreto-lei n° 2.072/ 83) o resultado obtido de acordo com a letra "b" anterior desde a data da última anotação até a da negociação;
d) subtrai-se o valor apurado em "c" daquele apurado em "a", cujo resultado, se positivo, constituirá a parcela a ser tributada, e, se negativo, será considerado de valor zero;
e) anota-se no verso do título a soma dos resultados obtidos de acordo com as letras "c" e "d", a título de "deságio atualizado", bem como o montante do imposto, a título de "imposto relativo a deságio" e a data da negociação:
1.3. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada e com cláusula de repactuação:
1.3.1. na emissão:
a) subtrai-se o valor de colocação do título no mercado, do seu valor nominal, cujo resultado, se positivo, constituirá parcela a ser tributada, e, se negativo, será considerado de valor zero;
b) anota-se, no verso do título, o resultado obtido de acordo com a letra "a" anterior, a título de "deságio atualizado", bem como a data e o montante do imposto, a título de "imposto relativo a deságio";
1.3.2. na repactuação:
a) tributa-se o valor de quaisquer rendimentos pagos, tais como prêmios de repactuação ou prêmios de continuidade, conforme o disposto no art. 3° do Decreto-lei n° 2.072/83;
b) anota-se, no verso do título, o valor dos rendimentos referidos em "a" anterior, a título de "deságio atualizado", bem como a data da repactuação e o montante do imposto, a título de "imposto relativo a deságio".
1.3.3. em cada negociação:
a) subtrai-se o valor da negociação do título, do seu valor nominal corrigido monetariamente (art. 5° do Decreto-lei n° 2.072/83) a partir da data da emissão até a da negociação, sendo considerado de valor zero o eventual resultado negativo;
b) multiplica-se o último "deságio atualizado", anotado no verso do título, se houver, pela razão entre o prazo, em dias, desde a data da negociação até a da próxima repactuação ou resgaste, conforme o caso, e o número de dias desde a data da última anotação até a da próxima repactuação ou do resgate, respectivamente;
c) corrige-se monetariamente (art. 5° do Decreto-lei n° 2.072/ 83) o resultado obtido de acordo com a letra "b" anterior desde a data da última anotação até a da negociação;
d) subtrai-se o valor apurado em "c" daquele apurado em "a", cujo resultado, se positivo, constituirá a parcela a ser tributada, e, se negativo, será considerado de valor zero;
e) anota-se no verso do título a soma dos resultados obtidos de acordo com as letras "c" e "d", a título de "deságio atualizado", bem como o montante do imposto, a título de "imposto relativo a deságio" e a data da negociação.
1.4. Para os fins dos itens 1.2. e 1.3., o valor de negociação do título é igual ao preço pelo qual o título está sendo negociado, deduzidos os juros pro rata tempore desde a data da emissão até a da referida negociação ou do último pagamento de juros, se for o caso.
2. Para efeito da compensação prevista no art. 7° do Decreto-lei n.° 2.072/83, a pessoa jurídica observará os procedimentos abaixo especificados, respeitado o disposto no item IV da Portaria M.F. n.°317/ 83.
2.1. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda prefixada:
a) divide-se cada parcela de imposto anotada no verso do título pelo número de dias entre a data de retenção dessa parcela e a data prevista para o resgate do título;
b) somam-se os resultados obtidos;
c) multiplica-se o montante encontrado, pelo número de dias durante os quais o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica no período-base;
d) corrige-se o valor do imposto apurado, na forma da letra anterior, desde a emissão do título até o término do período-base, segundo a variação mensal do valor da ORTN (art. 14 do Decreto-lei n.° 1.967/82);
e) compensa-se o resultado obtido conforme a letra "d" anterior, com o imposto devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro, correspondente ao período-base em que o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto-lei n° 1.967/83.
2.2. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada, para o "imposto relativo a deságio":
2.2.1. nos títulos que não contiveram cláusula de repactuação, procede-se na forma prevista no item 2.1.
2.2.2. nos títulos que contiverem cláusula de repactuação:
a) divide-se cada parcela do "imposto relativo a deságio" anotada no verso do título desde a data da emissão, inclusive, pelo número de dias entre a data de retenção da parcela e a data prevista para a primeira repactuação, ou, conforme o caso, cada parcela do "imposto relativo a deságio" anotada no verso do título desde a data da última repactuação, inclusive, pelo número de dias entre a data de retenção da parcela e a prevista para a próxima repactuação ou resgaste;
b) somam-se os resultados obtidos;
c) multiplica-se o montante encontrado, pelo número de dias durante os quais o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica no período-base;
d) corrige-se o valor do imposto apurado, na forma da letra anterior desde a emissão do título até o término do período-base, segundo à variação mensal do valor da ORTN (art. 14 do Decreto-lei n° 1.967/82);
e) compensa-se o resultado obtido conforme a letra "c" anterior, com o imposto devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro, correspondente ao período-base em que o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto-lei n° 1.967/82.
2.3. Nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada, para o imposto relativo aos juros:
2.3.1. nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada e juros pagos somente no resgate:
a) aplica-se, sobre o valor do título corrigido monetariamente desde a data da emissão até a da negociação, segundo a variação mensal do valor da ORTN, a taxa de juros prevista para o título no resgaste;
b) multiplica-se esse resultado pela razão entre o número de dias em que o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica e o prazo do título, em dias, desde a data da emissão até a do resgate;
c) aplica-se a alíquota do imposto (art. 5° do Decreto-lei n° 2.065/83) sobre o resultado obtido de acordo com a letra "b";
d) corrige-se o valor total do imposto apurado na forma da letra anterior até a data do vencimento do título, segundo a variação mensal do valor da ORTN, não sendo essa correção computada na determinação do lucro real, desde que contabilizada em conta de compensação;
e) compensa-se o imposto calculado e corrigido na forma dos itens anteriores, com o imposto devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro, correspondente ao período-base em que os juros forem efetivamente pagos, sem prejuízo do disposto no art. 14 e seu parágrafo único do Decreto-lei n° 1.967/82.
2.3.2. nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada e juros pagos periodicamente:
a) aplica-se, sobre o valor do título corrigido monetariamente, segundo a variação mensal do valor da ORTN, desde a data da emissão até a da negociação, a taxa de juros fixada para o período compreendido entre a emissão e o primeiro pagamento de juros ou para o período compreendido entre dois pagamentos subseqüentes de juros, conforme o momento em que se realiza a negociação do título;
b) multiplica-se esse resultado pela razão entre o número de dias em que o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica e o prazo, em dias, desde a data em que os juros foram pagos, anterior à negociação, até a data em que os juros serão pagos, posterior à negociação;
c) aplica-se a alíquota do imposto (art. 5º do Decreto-lei n° 2.065/83) sobre o resultado obtido de acordo com a letra "b";
d) corrige-se o valor do imposto apurado na letra anterior até a data do pagamento dos juros, posterior à negociação, não sendo essa correção computada na determinação do lucro real, desde que contabilizada em conta de compensação;
e) compensa-se o imposto calculado e corrigido na forma dos itens anteriores, com o imposto devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro, correspondente ao período-base em que os juros forem pagos, sem prejuízo do disposto no art. 14 e seu parágrafo único do Decreto-lei n.° 1.967/82.
2.3.2.1. No caso das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, Estadual ou Municipal, a pessoa jurídica que as negocia apurará o imposto a ser compensado, mediante aplicação da alíquota prevista no art. 5° do Decreto-lei n° 2.065/83 sobre o valor médio diário das obrigações integrantes da carteira, durante o intervalo de tempo em que os juros pagos foram produzidos, multiplicado pela taxa de juros estabelecida para o mesmo intervalo e observado o seguinte:
a) no cálculo do valor médio diário, as Obrigações Reajustáveis serão separadas, por grupo, em função do prazo entre a emissão e o vencimento e da taxa de juros que lhes são atribuídas;
b) o imposto calculado será compensado com o devido na declaração de rendimentos do exercício financeiro, correspondente ao período-base em que os juros forem pagos, sem prejuízo do disposto no artigo 14 e seu parágrafo único do Decreto-lei n° 1.967/82.
2.4. Nas obrigações ou títulos de crédito sujeitos ao imposto de que trata o art. 6° do Decreto-lei n° 2.072/83, o montante a ser compensado pela pessoa jurídica será o resultado da multiplicação do referido imposto pela razão entre o número de dias em que o título permaneceu no ativo da pessoa jurídica e o prazo, em dias, desde a data da emissão até a do resgaste.
2.4.1.O crédito será calculado no dia em que se efetivar o vencimento do título e compensado com o imposto devido segundo a declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao período-base em que ocorreu o vencimento, sem prejuízo do disposto no art. 14 do Decreto-lei n° 1.967/82.
3. Equipara-se ao resgate a recompra de obrigações ou títulos pela própria emitente, tributados os respectivos juros pro rata tempore.
3.1. O disposto neste item não se aplica aos títulos de dívida pública federal, estadual e municipal.
4. Para os efeitos desta Instrução Normativa, os prazos serão contínuos, incluindo-se na sua contagem o dia de início e excluindo-se o de vencimento.
5. Na hipótese de agrupamento de títulos, dever-se-á transferir, para a cautela representativa, todas as anotações contidas nos títulos agrupados.
6. Na hipótese de desdobramento de cautela representativa de títulos, dever-se-á transferir, para os novos documentos, todas as anotações contidas na referida cautela, respeitada a proporcionalidade cabível quanto aos valores monetários.
7. As anotações referidas nesta Instrução Normativa, ao invés de serem feitas no verso do título, podem ser realizadas por processamento eletrônico, desde que se assegure condições para o controle fiscal desses dados e que seja fornecido ao novo titular, em caso de transferência, documento contendo as referidas anotações.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.