Revogada Norma
19/01/1984
#254388

Instrução Normativa SRF nº 7, de 17 de janeiro de 1984

Disciplina o pagamento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais.

Disciplina o pagamento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais.

0 Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, de que trata o Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, serão pagos, no Banco do Brasil S.A., até o dia 20 do mês seguinte ao do recebimento, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O pagamento de que trata este ato será efetuado:
1 - em Unidade da Federação onde órgão ou entidade executora de convênio celebrado com o Ministério da Agricultura responda pela execução das atividades de classificação de produtos vegetais, por esse órgão ou entidade; e
II - em Unidade da Federação onde o próprio Ministério da Agricultura responda pela execução das atividades de classificação de produtos vegetais, pela Delegacia Federal do Ministério da Agricultura nessa Unidade da Federação.
2.1. - Os valores apurados no mês de dezembro deverão ser pagos até o último dia útil desse mês.
3. A falta de pagamento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não pagos na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas a Instrução Normativa do SRF Nº 098, de 14 de dezembro de 1982, e as demais disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN-SRF/Nº 007, DE 17 DE JANEIRO DE 1984, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO PAGAMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS.
1. Número de vias a serem preenchidas: 03 (três).
2. Destino das vias:
1º via - processamento 2º e 3º vias - contribuinte.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento:
Exclusivamente à Principal Agência do Banco do Brasil S.A. nas Capitais das Unidades da Federação e nas cidades de Campinas-SP e Campina Grande-PB.
5. Em caso de dúvida, consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federai.
6. Preenchimento:

Perguntas e respostas

Quais disposições foram revogadas pela nova Instrução Normativa sobre a Taxa de Classificação de Produtos Vegetais?
Foram revogadas a Instrução Normativa do SRF Nº 098, de 14 de dezembro de 1982, e as demais disposições em contrário.
O que acontece se a Taxa de Classificação de Produtos Vegetais não for paga na data estabelecida?
A falta de pagamento na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não pagos, conforme previsto na legislação.
Onde deve ser efetuado o pagamento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais?
O pagamento deve ser efetuado no Banco do Brasil S.A., exclusivamente na Principal Agência nas Capitais das Unidades da Federação e nas cidades de Campinas-SP e Campina Grande-PB.
Como deve ser preenchido o DARF para o pagamento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
O que deve ser feito em caso de dúvida sobre o preenchimento do DARF para o pagamento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais?
Em caso de dúvida, deve-se consultar a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
O que é a Taxa de Classificação de Produtos Vegetais?
A Taxa de Classificação de Produtos Vegetais é um tributo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, que deve ser pago por aqueles que recebem serviços de classificação de produtos vegetais.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa que regulamenta a Taxa de Classificação de Produtos Vegetais?
A Instrução Normativa entrou em vigor a partir da data de sua publicação.
Quantas vias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) devem ser preenchidas para o pagamento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais?
Devem ser preenchidas três vias do DARF.
Qual é o destino das vias do DARF preenchidas para o pagamento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais?
A primeira via é destinada ao processamento, enquanto a segunda e a terceira vias são para o contribuinte.
Quem é responsável pelo pagamento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais em Unidades da Federação sem convênio com o Ministério da Agricultura?
Em Unidades da Federação onde o próprio Ministério da Agricultura executa as atividades de classificação, o pagamento é de responsabilidade da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura nessa Unidade da Federação.
Quem é responsável pelo pagamento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais em Unidades da Federação com convênio com o Ministério da Agricultura?
Em Unidades da Federação onde há convênio com o Ministério da Agricultura, o pagamento é de responsabilidade do órgão ou entidade executora do convênio.
Qual é o prazo para pagamento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais?
O pagamento deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte ao do recebimento dos serviços. No caso dos valores apurados em dezembro, o pagamento deve ser realizado até o último dia útil desse mês.

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