Simplifica o preenchimento do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação (Zona Franca de Manaus) e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e tendo em vista simplificar o preenchimento do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação relativo a mercadorias fabricadas por indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus,
RESOLVE:
1. No Anexo I do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação (DCR), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 041, de 15.12.76, as partes, peças e demais componentes do produto nele identificado (item 10) poderão ser agrupados em uma só classe, quando da mesma espécie, igual matéria constitutiva e idêntica classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
1.1. Na hipótese deste item, deverá ser consignada, para cada classe (itens 1 a 17 do campo 05), a descrição do componente, com especificação de sua matéria constitutiva, dispensadas as indicações relativas a tipos, dimensões, referências e/ou código industrial
2. Na apuração do preço médio unitário da classe, a ser indicado nos itens 52 a 68 do campo 05, serão considerados os preços médios de componente, calculados na forma do subitem 1.2 da IN-SRF nº 041/76, com a alteração procedida pela IN-SRF - 76/77.
3. As demais informações pertinentes a classe - unidade, código NBM, quantidades e custo – serão consignadas no Anexo I com observância do campo e itens nele indicados.
4. As empresas deverão manter à disposição da fiscalização, relativamente aos componentes agrupados em classe:
a) a relação detalhada desses materiais, com indicação da matéria constitutiva, tipos, dimensões, referências e código industrial correspondentes;
b) os demonstrativos que serviram de base à apuração do preço médio unitário da classe.
5. Os componentes que não puderem ser agrupados em classe, serão objeto de discriminação detalhada.
6. Fica dispensada a apresentação do Anexo I da Declaração de Importação/Internação.
6.1. As anotações correspondentes aos quadros 04 e 05 do anexo dispensado deverão ser registrados no campo 24 da Dl.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício