Revogada Norma
20/02/1984
#252814

Instrução Normativa SRF nº 10, de 17 de fevereiro de 1984

Simplifica o preenchimento do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação (Zona Franca de Manaus) e dá outras providências.

Simplifica o preenchimento do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação (Zona Franca de Manaus) e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e tendo em vista simplificar o preenchimento do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação relativo a mercadorias fabricadas por indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus,
RESOLVE:
1. No Anexo I do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação (DCR), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 041, de 15.12.76, as partes, peças e demais componentes do produto nele identificado (item 10) poderão ser agrupados em uma só classe, quando da mesma espécie, igual matéria constitutiva e idêntica classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
1.1. Na hipótese deste item, deverá ser consignada, para cada classe (itens 1 a 17 do campo 05), a descrição do componente, com especificação de sua matéria constitutiva, dispensadas as indicações relativas a tipos, dimensões, referências e/ou código industrial
2. Na apuração do preço médio unitário da classe, a ser indicado nos itens 52 a 68 do campo 05, serão considerados os preços médios de componente, calculados na forma do subitem 1.2 da IN-SRF nº 041/76, com a alteração procedida pela IN-SRF - 76/77.
3. As demais informações pertinentes a classe - unidade, código NBM, quantidades e custo – serão consignadas no Anexo I com observância do campo e itens nele indicados.
4. As empresas deverão manter à disposição da fiscalização, relativamente aos componentes agrupados em classe:
a) a relação detalhada desses materiais, com indicação da matéria constitutiva, tipos, dimensões, referências e código industrial correspondentes;
b) os demonstrativos que serviram de base à apuração do preço médio unitário da classe.
5. Os componentes que não puderem ser agrupados em classe, serão objeto de discriminação detalhada.
6. Fica dispensada a apresentação do Anexo I da Declaração de Importação/Internação.
6.1. As anotações correspondentes aos quadros 04 e 05 do anexo dispensado deverão ser registrados no campo 24 da Dl.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício

Perguntas e respostas

Quais informações devem ser mantidas à disposição da fiscalização pelas empresas?
As empresas devem manter à disposição da fiscalização a relação detalhada dos materiais agrupados em classe, com indicação da matéria constitutiva, tipos, dimensões, referências e código industrial, além dos demonstrativos que serviram de base para a apuração do preço médio unitário da classe.
O que deve ser feito com os componentes que não puderem ser agrupados em classe?
Os componentes que não puderem ser agrupados em classe devem ser objeto de discriminação detalhada.
Onde devem ser registradas as anotações correspondentes aos quadros 04 e 05 do anexo dispensado?
As anotações correspondentes aos quadros 04 e 05 do anexo dispensado devem ser registradas no campo 24 da Declaração de Importação (Dl).
Como devem ser agrupadas as partes, peças e componentes no Anexo I do DCR?
As partes, peças e componentes devem ser agrupados em uma só classe quando forem da mesma espécie, tiverem igual matéria constitutiva e idêntica classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Quais informações devem ser consignadas para cada classe no Anexo I do DCR?
Para cada classe, deve ser consignada a descrição do componente com especificação de sua matéria constitutiva, dispensando-se as indicações relativas a tipos, dimensões, referências e/ou código industrial.
Como deve ser apurado o preço médio unitário da classe?
O preço médio unitário da classe deve ser apurado considerando os preços médios dos componentes, calculados conforme o subitem 1.2 da IN-SRF nº 041/76, com a alteração feita pela IN-SRF - 76/77.
O que é a Instrução Normativa SRF nº 041/76?
A Instrução Normativa SRF nº 041/76 é uma normativa que instituiu o Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação (DCR) e estabelece regras para o preenchimento desse documento.
O que é o Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação (DCR)?
O Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação (DCR) é um documento utilizado para simplificar o preenchimento de informações relativas ao Imposto de Importação de mercadorias fabricadas por indústrias na Zona Franca de Manaus.
O que foi dispensado pela Instrução Normativa em relação ao Anexo I da Declaração de Importação/Internação?
Foi dispensada a apresentação do Anexo I da Declaração de Importação/Internação.
Quando a Instrução Normativa entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

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