Norma
05/04/1984
#6017

Resolução Nº 913

Aprova Regulamento que disciplina a microfilmagem de documentos de instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do BCB e da CVM.

                        RESOLUCAO N. 000913                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto  no  art.
4.,  inciso VIII, da referida Lei, e no art. 1., Parágrafo 2., da Lei
n.  5.433,  de  08.05.68, regulamentada pelo Decreto  n.  64.398,  de
24.04.69,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a
microfilmagem  de  documentos de instituições  financeiras  e  demais
entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         II  -  O  Banco  Central do Brasil e a Comissão  de  Valores
Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução
desta Resolução.                                                     

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 5 de abril de 1984         


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              


REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO N. 913, DE 05.04.84, QUE DISCIPLINA  A
MICROFILMAGEM  DE  DOCUMENTOS DE INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS  E  DEMAIS
ENTIDADES SOB CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.                                     
---------------------------------------------------------------------

         Art.  1.  Observadas  as disposições da  legislação  federal
vigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras  e
demais  entidades  sob controle e fiscalização do  Banco  Central  do
Brasil  e  da  Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar  e
posteriormente  eliminar  seus  documentos  operacionais  sujeitos  à
fiscalização daqueles Órgãos.                                        

         Parágrafo  1. Adotado o procedimento ora facultado,  obriga-
se  a  instituição  a  manter  arquivos  dos  microfilmes,  de  fácil
consulta,  devidamente ordenados, classificados  e  catalogados,  sem
prejuízo  de  outras  medidas  que  objetivem  facilitar  e  agilitar
consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da
fiscalização.                                                        

         Parágrafo  2.  Os  serviços  de microfilmagem,  próprios  ou
contratados  com  terceiros, devem observar as  normas  relativas  ao
sigilo bancário exigido pelo art. 38, da Lei n. 4.595, de 31.12.64.  

         Parágrafo  3. A faculdade outorgada neste artigo não  exclui
a  observância  de  preceitos  restritivos  contidos  em  legislações
especiais (tributária, previdenciária, trabalhista etc).             

         Art.  2.  Os  contratos  de  empréstimos,  financiamentos  e
outras  operações  de crédito, bem como os documentos  comprobatórios
pertinentes (instrumentos de garantias, fichas cadastrais, relatórios
de análises de projetos), depois de liquidada a operação e ultimada a
microfilmagem,  poderão  ser eliminados, tornando-se  imprescindível,
nesse  caso,  a  manutenção de sistema de indexação que  contenha  os
elementos caracterizadores básicos de cada operação.                 

         Art.  3. As instituições que adotarem sistemas micrográficos
deverão   zelar  especialmente  pelo  controle  de  qualidade,   pela
segurança  dos serviços e dos filmes e por sua adequada  conservação,
observadas as normas da legislação e deste Regulamento.              

         Art.  4.  Será  obrigatória a produção de dois  microfilmes,
permanecendo um no arquivo comum e destinando-se o outro  ao  arquivo
de segurança.                                                        

         Parágrafo   1.  O  microfilme  original  de  câmara   deverá
constituir-se na unidade de arquivamento de segurança.               

         Parágrafo 2. Os microfilmes a que se refere o "caput"  deste
artigo  serão colocados à disposição da fiscalização do Banco Central
do  Brasil  e da Comissão de Valores Mobiliários pelos mesmos  prazos
prescricionais atinentes aos documentos neles contidos.              

         Parágrafo 3. O arquivo de segurança deverá estar situado  em
local diferente daquele onde se situar o arquivo comum.              

         Art.  5.  Antes da microfilmagem os documentos  deverão  ser
convenientemente preparados, entendendo-se por preparação a  retirada
de  clipes, grampos e alfinetes, colagem, se necessária, e  indexação
de papéis.                                                           

         Art.  6. Os documentos que apresentarem deficiências graves,
que  possam  gerar  dúvidas  (estragos materiais,  dificuldades  para
leitura,  caracteres superpostos, rebatidos ou adulterados),  poderão
ser microfilmados desde que recebam carimbo indicativo.              

         Parágrafo  único. Os documentos a que se refere este  artigo
deverão ser conservados.                                             

         Art.   7.   Quando  a  microfilmagem  acusar  defeitos,   os
documentos   originais   correspondentes   deverão   ser    novamente
microfilmados;  persistindo a deficiência,  os  documentos  originais
deverão ser conservados.                                             

         Art.   8.   Para  autenticidade  dos  rolos  de  microfilmes
convencionais,  serão  utilizadas,  obrigatoriamente,  as   seguintes
imagens:                                                             

         I  - de abertura, para indicar o início da microfilmagem e o
conteúdo resumido do microfilme;                                     

         II   -   de   encerramento,  para  indicar  o   término   da
microfilmagem;                                                       

         III  - de observação, para indicar quaisquer irregularidades
constatadas   nos   documentos   originais,   ou   na   operação   de
microfilmagem,   ou   ainda   detalhamentos   sobre   os   documentos
microfilmados.                                                       

         Art. 9. A imagem de abertura deverá conter:                 

         I  -  a identificação da instituição, o número do microfilme
e o local e data de início da microfilmagem;                         

         II - resumo da documentação microfilmada;                   

         III  -  menção,  quando for o caso, de  que  a  documentação
microfilmada  é  continuação de documentação  contida  em  microfilme
anterior;                                                            

         IV  -  identificação do operador, do equipamento  utilizado,
da unidade filmadora e da redução;                                   

         V  -  declaração  de que a microfilmagem foi  realizada  com
observância  das  normas  técnicas  e  legais,  assegurando  a   fiel
reprodução dos documentos;                                           

         VI   -   assinatura,  nome  e  qualificação   funcional   do
responsável pela documentação e do responsável pela microfilmagem.   

         Art. 10. A imagem de encerramento deverá conter:            

         I  -  a  identificação da instituição  e  local  e  data  do
término da microfilmagem;                                            

         II   -   indicação  da  espécie,  quantidade  e   ordem   da
documentação  e  outras observações necessárias sobre  os  documentos
contidos no filme;                                                   

         III  -  termo de encerramento do filme, com a assinatura  do
responsável pela microfilmagem;                                      

         IV  -  menção,  quando for o caso, de  que  a  seqüência  da
documentação microfilmada continua em microfilme posterior.          

         Art. 11. A imagem de observação deverá conter:              

         I - identificação do microfilme, local e data;              

         II - indicação das irregularidades constatadas;             

         III   -   assinatura,  nome  e  qualificação  funcional   do
responsável pela microfilmagem.                                      

         Art.    12.   Quando   utilizados   serviços   micrográficos
centralizados, que realizem microfilmagem de documentos  de  diversas
origens  ou procedências, far-se-á, obrigatoriamente, a microfilmagem
do termo de transferência de documentos, após a imagem de abertura ou
antes da imagem de encerramento.                                     

         Art.  13.  O  termo  de transferência de  documentos  deverá
conter:                                                              

         I - indicação da procedência ou origem dos documentos;      

         II - indicação da espécie e quantidade dos documentos;      

         III  -  declaração atestando a autenticidade dos  documentos
transferidos e a data da transferência;                              

         IV  -  assinatura, nome e qualificação funcional do detentor
da documentação, na origem.                                          

         Art.   14.  Quando  for  constatada,  após  a  operação   de
microfilmagem,  a  omissão  de  algum  documento,  este  deverá   ser
microfilmado mediante inserção de imagem de observação.              

         Art.  15. As autoridades fiscalizadoras do Banco Central  do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão exigir a extração
de  cópia  de  microfilme original de câmara, podendo ser  utilizados
microfilmes  dos  tipos  halogenetos de prata,  diazóicos,  térmicos,
vesiculares, ou outros de especificações similares.                  

         Parágrafo único. A cópia a que se refere este artigo  poderá
ser   substituída   por   microfilme  original   de   câmara   gerado
simultaneamente na mesma microfilmadora.                             

         Art.  16.  Para  fins de fiscalização do  Banco  Central  do
Brasil  e  da  Comissão  de  Valores Mobiliários,  será  permitida  a
utilização de microfilmes-cópia sob a forma de jaqueta, cartão-janela
ou  outra  conveniente ao fim a que se destina, desde que  observados
padrões de plena legibilidade.                                       

         Art.  17.  Para  os mesmos fins de fiscalização  poderá  ser
utilizado   qualquer  grau  de  redução,  desde  que   assegurada   a
integridade  da  imagem,  sua  leitura em  aparelho  apropriado  e  a
reprodução de cópia em papel, para ser lida a olho nu.               

         Art.  18.  São  vedados, sob pena de perda de  autenticidade
para efeitos de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão
de  Valores  Mobiliários, o corte e a emenda nos rolos de microfilmes
de segurança originais de câmara.                                    

         Art.  19.  A  eliminação  dos documentos  originais  após  a
microfilmagem  será precedida de termo lavrado em  livro,  fichas  ou
outro  tipo  de registro próprio, com as assinaturas do  detentor  da
documentação e do responsável pela microfilmagem.                    

         Parágrafo  único. Os registros a que se refere  este  artigo
deverão  ser colecionados e constituirão o Registro de Destruição  de
Documentos  Microfilmados, o qual deverá permanecer à disposição  das
autoridades  fiscalizadoras do Banco Central do Brasil e da  Comissão
de Valores Mobiliários.                                              

         Art.   20.   O   Registro   de  Destruição   de   Documentos
Microfilmados deverá conter:                                         

         I  - páginas numeradas, quando utilizado livro, ou numeração
seqüencial, quando utilizadas fichas ou registros semelhantes;       

         II - tipo, espécie e quantidade dos documentos eliminados  e
os números dos rolos de microfilmes correspondentes;                 

         III - local e data do termo de destruição;                  

         IV   -   assinatura,  nome  e  qualificação   funcional   do
responsável  pela  documentação original arquivada e  do  responsável
pela microfilmagem.                                                  

         Art.  21.  Para efeitos da fiscalização do Banco Central  do
Brasil  e da Comissão de Valores Mobiliários a validade do microfilme
original de câmara independe de qualquer autenticação, desde que,  na
hipótese  de eliminação de documentos originais, tenham sido lavrados
os termos correspondentes.                                           

         Art.  22.  As transcrições de dados poderão ser feitas  pelo
uso  de  microfilme original de câmara, gerado através de sistema  de
processamento eletrônico.                                            

         Parágrafo  único. A permissibilidade de uso  do  sistema  de
que  trata  este  artigo observará, para efeitos de  fiscalização  do
Banco  Central  do  Brasil e da Comissão de Valores  Mobiliários,  os
seguintes requisitos:                                                

         I  -  manutenção dos documentos geradores da informação,  em
original ou em microfilme convencional;                              

         II   -   microfichas,   bem  como   fotogramas,   de   ordem
independente   numeral,  seqüencial,  crescente,  à   disposição   da
fiscalização;                                                        

         III  -  as  microfichas deverão ter título de  identificação
legível  a  olho  nu  e  qualidade de imagem  que  assegure  perfeita
legibilidade.                                                        

         Art.  23.  A  instituição  que se propuser  a  fazer  prova,
perante  a  fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão  de
Valores   Mobiliários,  mediante  microfilme,  deverá  propiciar   às
autoridades  fiscalizadoras os meios necessários à perfeita  execução
de  seus  trabalhos,  tais  como: locais,  equipamentos  e  materiais
adequados   à  fiscalização;  leitores  compatíveis  com  o   sistema
utilizado,   assegurando  perfeita  legibilidade  e   reprodução   do
microfilme;   funcionário  apto  a  atender   às   solicitações   das
autoridades  fiscalizadoras  quanto  ao  manuseio  dos  equipamentos,
localização   de  microfilmes  e  informações  sobre  os   documentos
microfilmados.                                                       

         Art.   24.   Observadas  as  restrições   constantes   deste
Regulamento  e  de  outras disposições legais  e  regulamentares,  os
documentos originais, depois de microfilmados, poderão ser eliminados
por processo mecânico ou manual que assegure sua plena desintegração,
face  às normas referentes ao sigilo bancário (Lei n. 4.595/64,  art.
38).                                                                 

         Art.  25. O material resultante da eliminação de documentos,
desde  que  adequadamente desintegrado, de forma a não  permitir  sua
recuperação ou reconstituição, poderá ser alienado.                  

         Art.  26.  A  instituição  é  a única  responsável,  perante
terceiros,  pelos  fatos  decorrentes  da  eliminação  de   quaisquer
documentos.                                                          

         Art.   27.   Continuam  em  vigor  as  normas  relativas   à
microfilmagem de cheques (MNI-16-8-1).                               

         Art.  28.  As  infrações dos dispositivos deste  Regulamento
sujeitam  as  instituições e seus administradores às  penalidades  do
Art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.                                

         Art.  29.  As instituições que, na data da publicação  deste
Regulamento,  estiverem executando serviços de microfilmagem  deverão
adaptar-se às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 




Perguntas e respostas

Quais informações devem constar na imagem de encerramento do microfilme?
A imagem de encerramento deve conter: identificação da instituição, local e data do término da microfilmagem, indicação da espécie, quantidade e ordem da documentação, termo de encerramento do filme com assinatura do responsável pela microfilmagem, e menção de continuidade em microfilme posterior, se aplicável.
O que deve ser feito se for constatada a omissão de algum documento após a microfilmagem?
O documento deve ser microfilmado mediante inserção de imagem de observação.
O que deve ser feito se a microfilmagem apresentar defeitos?
Os documentos originais correspondentes devem ser novamente microfilmados. Se a deficiência persistir, os documentos originais devem ser conservados.
A validade do microfilme original de câmara depende de autenticação?
Para efeitos de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, a validade do microfilme original de câmara independe de autenticação, desde que tenham sido lavrados os termos correspondentes na hipótese de eliminação de documentos originais.
Quais informações devem constar na imagem de abertura do microfilme?
A imagem de abertura deve conter: identificação da instituição, número do microfilme, local e data de início da microfilmagem, resumo da documentação microfilmada, identificação do operador e do equipamento utilizado, declaração de conformidade com normas técnicas e legais, e assinatura do responsável pela documentação e pela microfilmagem.
Quem é responsável pelos fatos decorrentes da eliminação de documentos?
A instituição é a única responsável, perante terceiros, pelos fatos decorrentes da eliminação de quaisquer documentos.
Quais documentos podem ser eliminados após a microfilmagem?
Contratos de empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito, bem como documentos comprobatórios pertinentes, podem ser eliminados após a liquidação da operação e a microfilmagem, desde que seja mantido um sistema de indexação com os elementos caracterizadores básicos de cada operação.
Quais informações devem constar no Registro de Destruição de Documentos Microfilmados?
O Registro de Destruição de Documentos Microfilmados deve conter: páginas numeradas ou numeração sequencial, tipo, espécie e quantidade dos documentos eliminados, números dos rolos de microfilmes correspondentes, local e data do termo de destruição, e assinatura do responsável pela documentação original e pela microfilmagem.
Quais são as penalidades para infrações dos dispositivos do Regulamento anexo à Resolução n. 913?
As infrações sujeitam as instituições e seus administradores às penalidades do Art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
Quais são as responsabilidades das instituições que utilizam microfilmagem para fins de fiscalização?
As instituições devem propiciar às autoridades fiscalizadoras locais, equipamentos e materiais adequados, leitores compatíveis com o sistema utilizado, e funcionários aptos a atender às solicitações das autoridades quanto ao manuseio dos equipamentos e localização de microfilmes.
Quais são as restrições para os rolos de microfilmes de segurança originais de câmara?
São vedados o corte e a emenda nos rolos de microfilmes de segurança originais de câmara, sob pena de perda de autenticidade para efeitos de fiscalização.
Qual é o objetivo do Regulamento anexo à Resolução n. 913?
O Regulamento anexo à Resolução n. 913 visa disciplinar a microfilmagem de documentos operacionais de instituições financeiras e entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, permitindo a posterior eliminação desses documentos.
Quais tipos de microfilmes podem ser utilizados para extração de cópias?
Podem ser utilizados microfilmes dos tipos halogenetos de prata, diazóicos, térmicos, vesiculares, ou outros de especificações similares.
Quais são as imagens obrigatórias para a autenticidade dos rolos de microfilmes convencionais?
As imagens obrigatórias são: de abertura (indicando o início da microfilmagem e o conteúdo resumido), de encerramento (indicando o término da microfilmagem) e de observação (indicando quaisquer irregularidades constatadas).
O que deve ser feito quando utilizados serviços micrográficos centralizados?
Deve ser feita a microfilmagem do termo de transferência de documentos após a imagem de abertura ou antes da imagem de encerramento.
Qual é o prazo para adaptação às disposições do Regulamento anexo à Resolução n. 913?
As instituições que estiverem executando serviços de microfilmagem na data da publicação do Regulamento devem adaptar-se às suas disposições no prazo de 120 dias.
Como devem ser eliminados os documentos originais após a microfilmagem?
Os documentos originais podem ser eliminados por processo mecânico ou manual que assegure sua plena desintegração, observando as normas referentes ao sigilo bancário.
Quais informações devem constar na imagem de observação do microfilme?
A imagem de observação deve conter: identificação do microfilme, local e data, indicação das irregularidades constatadas, e assinatura do responsável pela microfilmagem.
O que deve ser feito antes da microfilmagem dos documentos?
Os documentos devem ser preparados, o que inclui a retirada de clipes, grampos e alfinetes, colagem se necessária, e indexação de papéis.
Quais são as obrigações das instituições que adotarem a microfilmagem de documentos?
As instituições devem manter arquivos dos microfilmes de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, além de observar normas relativas ao sigilo bancário e preceitos restritivos de legislações especiais.
Quais normas continuam em vigor após a publicação da Resolução n. 913?
Continuam em vigor as normas relativas à microfilmagem de cheques (MNI-16-8-1).
Quais são as exigências para a produção de microfilmes?
É obrigatória a produção de dois microfilmes: um para o arquivo comum e outro para o arquivo de segurança, que deve estar em local diferente do arquivo comum. Além disso, os microfilmes devem estar à disposição da fiscalização pelos mesmos prazos prescricionais dos documentos originais.
O que pode ser feito com o material resultante da eliminação de documentos?
O material resultante da eliminação de documentos, desde que adequadamente desintegrado, pode ser alienado.
O que é a Resolução n. 913?
A Resolução n. 913, de 05 de abril de 1984, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, disciplina a microfilmagem de documentos de instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Quais informações devem constar no termo de transferência de documentos?
O termo de transferência de documentos deve conter: indicação da procedência ou origem dos documentos, espécie e quantidade dos documentos, declaração de autenticidade e data da transferência, e assinatura do detentor da documentação na origem.
O que deve ser feito antes da eliminação dos documentos originais após a microfilmagem?
Deve ser lavrado um termo em livro, fichas ou outro tipo de registro próprio, com as assinaturas do detentor da documentação e do responsável pela microfilmagem, constituindo o Registro de Destruição de Documentos Microfilmados.
Quais são os requisitos para o uso de microfilme original de câmara gerado através de sistema de processamento eletrônico?
Os requisitos incluem: manutenção dos documentos geradores da informação em original ou microfilme convencional, microfichas de ordem independente numeral, sequencial e crescente à disposição da fiscalização, e título de identificação legível a olho nu e qualidade de imagem que assegure perfeita legibilidade.
Quais são os requisitos para a utilização de microfilmes-cópia para fins de fiscalização?
Os microfilmes-cópia devem ser sob a forma de jaqueta, cartão-janela ou outra conveniente, desde que observados padrões de plena legibilidade.