Revogada Norma
18/04/1984
#253942

Instrução Normativa SRF nº 36, de 16 de abril de 1984

Dispõe sobre parcelamento de débitos de contribuições para o PIS-PASEP.

Dispõe sobre parcelamento de débitos de contribuições para o PIS-PASEP.

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o item 5 da Portaria Ministerial Nº 60, de 11 de abril de 1984, e tendo em vista o disposto no item II do artigo 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, e considerando a necessidade de disciplinar o parcelamento de débitos de contribuições para o PIS-PASEP, antes de sua inscrição como Dívida Ativa da União,
RESOLVE:
1. Os débitos de contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, antes de sua inscrição como Dívida Ativa da União, poderão, em caráter excepcional, ser pagos em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos desta Instrução Normativa.
1.1. Na hipótese de lançamento "ex-offício", poderá ser solicitado parcelamento dentro do prazo para impugnação ou recurso.
1.2. O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
a) na renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
b) na interrupção do prazo prescricional;
c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.
2. O pedido de parcelamento exclui o procedimento administrativo-fiscal, desde que este, em relação ao valor e respectivo período denunciados espontaneamente, ainda não tenha sido iniciado à data da entrada do pedido na repartição.
2.1. A exclusão prevista neste item não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e penalidades cabíveis.
3. Os formulários de Pedido de Parcelamento e de Discriminação de Débitos de Contribuições para o PIS-PASEP, anexos a esta Instrução, serão preenchidos de acordo com as instruções constantes de seu verso e assinados obrigatoriamente pelo contribuinte ou seu mandatário.
3.1. É indispensável a anexação do instrumento de procuração, com os poderes necessários, quando os formulários forem assinados por mandatário.
4. Os formulários preenchidos serão apresentados à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.
4.1. O pedido de parcelamento de débito: a) em mais de 48 (quarenta e oito) prestações;
b) com o valor originário superior a 40.000 (quarenta mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, qualquer que seja o número de prestações;
c) configurado como pedido de reparcelamento (parcelamento de débito anteriormente parcelado e não liquidado);
d) quando houver outro processo de parcelamento, referente a mesma contribuição, ainda não liquidado;
deverá ser instruído com os documentos necessários à respectiva análise econômico-financeira, a saber:
I - cópia da publicação ou das folhas do Livro Diário de que constem os balanços patrimoniais e dos demonstrativos de resultados dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros da empresa;
II - balancete recente, caso o último balanço patrimonial tenha sido levantado há mais de 6 (seis) meses;
III - demonstrativo do faturamento (exclusive IPI), dos períodos relativos aos documentos previstos nos itens I e II até o mês anterior ao do pedido, discriminados mês a mês;
IV - demonstrativo atualizado de outros débitos sociais e tributários (FINSOCIAL, FGTS, IPI, ICM, etc). Se tais débitos estiverem parcelados, do demonstrativo deverá constar o esquema de parcelamento e o dispêndio mensal com as parcelas.
4.1.1. A critério da autoridade competente para decidir o pedido de parcelamento, poderão ser exigidos outros documentos que se fizerem necessários à convicção decisória.
5. Na hipótese de parcelamento de contribuição para o PIS-PASEP, calculada com base no Imposto de Renda Pessoa Jurídica,
o pedido deverá abranger todo o remanescente do débito, estejam as quotas vencidas ou não.
5.1. Neste caso, o débito será considerado vencido na data do vencimento da quota única ou da primeira quota vencida e não paga;
5.2. A multa de mora, quando for devida, não será objeto de redução em qualquer caso.
6. A falta de documento, ou erro no preenchimento dos formulários, é motivo para indeferimento do pedido., mas não impede a cobrança do débito confessado.
6.1. O indeferimento previsto neste item é de competência do Chefe da Unidade Local da SRF, nas Agências de Inspetorias da Receita Federal, e do Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação nas Delegacias e Inspetorias da Receita Federal Classe Especial.
7. Os pedidos de parcelamento, excetuados os previstos no subitem 4.1, terão tramitação sumária e serão decididos pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, este de Inspetoria Classe Especial, observado o número de parcelas pleiteado.
7.1. As decisões previstas neste item poderão ser subdelegadas parcial ou totalmente ao Chefe da Unidade Local.
8. Os pedidos de parcelamento previstos no subitem 4.1 serão condicionados à análise econômico-financeira do interessado e à decisão da autoridade competente, obedecidos os seguintes limites do respectivo valor originário do débito:
a) pelo Secretário da Receita Federal, quando exceder a 40.000 (quarenta mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR;
b) pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação, quando superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes até 40.000 (quarenta mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR;
c) pelos Superintendentes da Receita Federal, quando superior a 15.000 (quinze mil) vezes e até 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR;
d) pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, estes de Inspetorias-Classe Especial, quando inferior a 15.000 (quinze mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR;
e) pela instância imediatamente superior â da concessão inicial, o configurado como pedido de reparcelamento ou quando existir outro processo de parcelamento do PIS-PASEP, ainda não liquidado, obedecidos sempre os limites das autoridades superiores.
9. A concessão do parcelamento será condicionada à consolidação do débito.
9.1. O débito de contribuições para o PIS-PASEP terá como data base, para efeito de consolidação, o mês de concessão do respectivo parcelamento e consistirá na soma:
a) do valor originário da contribuição, constituído:
a.1 - do valor originário da contribuição;
a.2 - do valor originário da multa lançada.
b) do valor da multa de mora;
c) dos juros de mora; e
d) da correção monetária do débito.
10. 0 débito de contribuição para o PIS-PASEP, objeto de parcelamento concedido, após sua consolidação, quando expresso em cruzeiros, deverá ser convertido em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
10.1. O valor em cruzeiros de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor expresso em nº de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu efetivo pagamento.
11. O pagamento das prestações de parcelamento concedido será feito através do Documento de Arrecadação do PIS e FINSOCIAL - DAR PIS/FIN, vencíveis sucessivamente no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
11.1. O contribuinte, após efetuar o pagamento, deverá entregar uma via do documento de pagamento à Unidade Local da SRF, para anexação ao processo de parcelamento.
11.2. O pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado neste item caracteriza o acordo entre a Secretaria da Receita Federal e o contribuinte.
11.3. O não pagamento da primeira prestação, até o vencimento da segunda, importa na desistência tácita do pedido de parcelamento, implicando imediato encaminhamento do débito a inscrição como Dívida Ativa da União, independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
11.4. A recisão do acordo dar-se a pelo atraso no pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, podendo ser revigorado, automaticamente, se o contribuinte comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a eliminação ria inadimplência.
11.5. Rescindido o acordo, se não revigorado, o saldo devedor será imediatamente encaminhado à inscrição como Dívida Ativa da União, independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
12. A rescisão do acordo implicará no restabelecimento dos encargos legais cabíveis sobre o saldo do valor originário do débito, calculados, desde a data do vencimento de cada um dos seus componentes.
12.1. Para determinação do saldo do valor originário do débito, imputar-se-ão os pagamentos dos valores originários da contribuição e da multa, efetuados até a data da rescisão, aos valores originários respectivos, na ordem crescente de vencimento.
12.2. O valor originário das parcelas pagas a título de contribuição e multa será obtido mediante a multiplicação da respectiva quantidade de ORTN pagas pelo valor desta à data de consolidação do débito.
13. Na hipótese de não concessão do parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o valor integral do débito, em 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento à inscrição como Dívida Ativa da União.
13.1. Para todos os efeitos legais, considera-se como de cobrança amigável o prazo previsto neste item.
14. O maior valor de referência citado nesta Instrução é o estabelecido com base no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na data da entrada do pedido de parcelamento.
15. O Coordenador do Sistema de Arrecadação baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício

Perguntas e respostas

Como é determinado o valor em cruzeiros de cada parcela do débito de contribuições para o PIS-PASEP?
O valor em cruzeiros de cada parcela é determinado multiplicando o valor expresso em número de ORTN pelo valor da ORTN no mês de pagamento efetivo.
O que acontece se o contribuinte não pagar a primeira prestação do parcelamento no prazo?
Se a primeira prestação não for paga até o vencimento da segunda, o pedido de parcelamento é considerado tacitamente desistido, e o débito é encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União.
O que deve ser feito se o parcelamento não for concedido?
O contribuinte será intimado a recolher o valor integral do débito em 30 dias, sob pena de encaminhamento para inscrição como Dívida Ativa da União.
O que implica o pedido de parcelamento de débitos de contribuições para o PIS-PASEP?
O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito, renúncia ou desistência de impugnação ou recurso, interrupção do prazo prescricional, satisfação das condições para inscrição como Dívida Ativa da União e eliminação da suspensão de exigibilidade.
Como pode ser realizado o pagamento de débitos de contribuições para o PIS-PASEP antes de sua inscrição como Dívida Ativa da União?
Os débitos podem ser pagos em até 60 prestações mensais e consecutivas, conforme a Instrução Normativa mencionada.
Quais são as consequências da rescisão do acordo de parcelamento?
A rescisão do acordo implica no restabelecimento dos encargos legais sobre o saldo do valor originário do débito, calculados desde a data de vencimento de cada componente. Se não revigorado, o saldo devedor é encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União.
Quais documentos são necessários para análise econômico-financeira em pedidos de parcelamento específicos?
São necessários: cópia da publicação ou folhas do Livro Diário com balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados dos dois últimos exercícios financeiros, balancete recente, demonstrativo de faturamento dos períodos relativos aos documentos anteriores até o mês anterior ao pedido, e demonstrativo atualizado de outros débitos sociais e tributários.
Como é calculado o débito de contribuições para o PIS-PASEP para efeito de consolidação?
O débito é calculado somando o valor originário da contribuição, o valor originário da multa lançada, a multa de mora, os juros de mora e a correção monetária do débito.
O que é o PIS-PASEP?
PIS é o Programa de Integração Social e PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ambos são programas de contribuições sociais destinados a financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores do setor privado e público, respectivamente.
Quais são as condições para exclusão do procedimento administrativo-fiscal ao solicitar o parcelamento?
O pedido de parcelamento exclui o procedimento administrativo-fiscal se este ainda não tiver sido iniciado em relação ao valor e período denunciados espontaneamente até a data da entrada do pedido na repartição.

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