Legislação
04/05/1984
#245651

DECRETO N° 4.680

Estabelece normas e fixa prazo para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas Empresas de Transporte Coletivo.

O Prefeito de Belo Horizonte, usando da atribuição quelhe confere o art. 226, da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1° - A base de cálculo do Imposto sobre Serviçosde Qualquer Natureza, devido pelas Empresas de Transporte Coletivo seráapurada através dos documentos comprobatórios da receitareal das empresas, fornecido pelo sistema Câmara de CompensaçãoTarifária - METROBEL, a partir de setembro de 1982.

Art. 2° - (Revogado pelo art. 5°  do Decreto n°6.448, de 26/12/89. Vide Decreto n° 7933, de 24/06/94).

Art. 3° - A partir do mês de abril de 1984, ocorrendo recolhimentoa maior no mês, em decorrência de imprevisões na Câmarade Compensação Tarifária - METROBEL, a receita excedenteserá deduzida da receita dos meses subseqüentes.

Art. 4° - Mediante comprovação, as decisõesdos recursos interpostos junto à METROBEL resultarão em alteraçãoda base de cálculo do mês em que forem proferidas.

Art. 5° - O disposto neste Decreto não se aplica àsreceitas provenientes de serviços não compreendidos no sistemaCâmara de Compensação Tarifária - METROBEL,para as quais prevalece a forma definida no regulamento geral.

Art. 6° - Os livros fiscais instituídos pelo Municípioserão escriturados com base nos documentos de crédito oriundosda Câmara de Compensação Tarifária - METROBEL.

Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário,especialmente o item V do art. 55 e arts. 72, 73, 74, 75, todos do Decreton° 4.032, de 17 de setembro de 1981.

Belo Horizonte, 04 de maio de 1984.

O Prefeito,
Hélio Garcia

Secretário Municipal da Fazenda,
Evandro de Pádua Abreu

Publicado no “Minas Gerais” de 05/05/84

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