Revogada Norma
13/08/1984
#253408

Instrução Normativa SRF nº 75, de 6 de agosto de 1984

Rendimentos do Trabalho

Rendimentos do Trabalho

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
O recolhimento trimestral antecipado, de que trata o artigo 634 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450/80, poderá ser efetivado pela pessoa física que aufere rendimento do trabalho sem vínculo empregatício, mediante a dedução de 20% do rendimento bruto tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, a do mesmo Regulamento.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual dedução pode ser aplicada ao rendimento bruto para o recolhimento trimestral antecipado do Imposto de Renda?
Pode ser aplicada uma dedução de 20% do rendimento bruto para o recolhimento trimestral antecipado do Imposto de Renda.
Qual artigo do Regulamento do Imposto de Renda permite a dedução de 20% do rendimento bruto?
A dedução de 20% do rendimento bruto é permitida pelo artigo 48, § 1º, a do Regulamento do Imposto de Renda.
Quem pode efetuar o recolhimento trimestral antecipado do Imposto de Renda?
A pessoa física que aufere rendimento do trabalho sem vínculo empregatício pode efetuar o recolhimento trimestral antecipado do Imposto de Renda.
Qual é a base legal para o recolhimento trimestral antecipado do Imposto de Renda?
A base legal para o recolhimento trimestral antecipado do Imposto de Renda é o artigo 634 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450/80.

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