Nota Fiscal de Entrada
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13/06/84, a competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 118, de 28/06/84, e a legislação de regência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULCG),
RESOLVE:
1 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, referida no inciso II do artigo 225 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82 (RIPI), será também emitida para acompanhar o óleo lubrificante usado ou contaminado dos postos de serviços aos estabelecimentos re-refinadores.
II - O documento de que trata o item anterior será emitido em três vias, com as seguintes destinações:
a) a 1ª acompanhará o produto ao seu destino;
b) a 2ª ficará em poder do posto de serviço remetente; e
c) a 3ª permanecerá no bloco de Notas em poder do emitente.
III - Sem prejuízo de outros elementos exigidos no RI PI/82 para o preenchimento da Nota Fiscal de Entrada, a sua emissão prevista neste ato conterá, em destaque, a seguinte anotação:
"PRODUTO SITUADO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IULCG. NOTA EMITIDA DE ACORDO COM A IN/SRF) Nº 088/84."
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício