Revogada Norma
20/11/1984
#253383

Instrução Normativa SRF nº 115, de 16 de novembro de 1984

Regulamenta a visita aduaneira a embarcações procedentes do exterior.

Regulamenta a visita aduaneira a embarcações procedentes do exterior.

O Secretário da Receita Federal, substituto, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de uniformizar a visita aduaneira a veículos procedentes do exterior, de que trata o Art. 37, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, em particular a visita a embarcações,
RESOLVE:
1. A chegada de embarcação, em navegação de longo curso ou de grande cabotagem, deverá ser informada, pelo agente da empresa de navegação à repartição aduaneira da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o porto, com antecedência mínima de 1º. (doze) horas.
2. Informada, a autoridade aduaneira determinará a visita, que deverá ser realizada por Fiscal de Tributos Federais (FTF), acompanhado por representante da empresa de navegação credenciado perante a repartição aduaneira.
3. Durante o ato de visita, o FTF deverá solicitar do comandante da embarcação os documentos exigidos pela legislação pertinente, proceder às lacrações necessárias e lavrar o Termo de Visita.
3.1 — A não apresentação dos documentos citados neste item implicará suspensão da visita, impedindo a realização pela embarcação de quaisquer operações portuárias (carga, descarga etc).
4. As normas deste Ato aplicam-se, no que couber, inclusive nos portos fluviais e lacustres, às embarcações de recreio, de esporte e outras procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus.
5. 0 Coordenador do Sistema de Fiscalização baixará normas complementares necessárias à execução do presente Ato.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1984.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício

Perguntas e respostas

Quem é responsável por baixar normas complementares necessárias à execução do ato?
O Coordenador do Sistema de Fiscalização é responsável por baixar normas complementares necessárias à execução do ato.
Qual é a antecedência mínima para informar a chegada de uma embarcação em navegação de longo curso ou de grande cabotagem?
A antecedência mínima para informar a chegada de uma embarcação em navegação de longo curso ou de grande cabotagem é de 12 horas.
Quem deve informar a chegada da embarcação à repartição aduaneira?
O agente da empresa de navegação deve informar a chegada da embarcação à repartição aduaneira.
O que acontece se os documentos exigidos não forem apresentados durante a visita aduaneira?
A não apresentação dos documentos exigidos implica na suspensão da visita, impedindo a realização de quaisquer operações portuárias pela embarcação, como carga e descarga.
As normas do ato se aplicam a quais tipos de embarcações?
As normas do ato se aplicam, no que couber, inclusive nos portos fluviais e lacustres, às embarcações de recreio, de esporte e outras procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus.
Quais são as ações que o Fiscal de Tributos Federais deve tomar durante a visita aduaneira?
Durante a visita aduaneira, o Fiscal de Tributos Federais deve solicitar os documentos exigidos pela legislação pertinente, proceder às lacrações necessárias e lavrar o Termo de Visita.
Quando a Instrução Normativa entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 1984.
Quem realiza a visita aduaneira à embarcação?
A visita aduaneira à embarcação é realizada por um Fiscal de Tributos Federais (FTF), acompanhado por um representante da empresa de navegação credenciado perante a repartição aduaneira.

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