Revogada Norma
10/12/1984
#253161

Instrução Normativa SRF nº 118, de 6 de dezembro de 1984

Dá nova redação ao item 23 da IIM-DRF nº 137/80, que disciplina o despacho de exportação.

Dá nova redação ao item 23 da IIM-DRF nº 137/80, que disciplina o despacho de exportação.

O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições, e objetivando complementar medidas que estão sendo tomadas no âmbito da Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior - CONFAC,
RESOLVE:
1. Acrescentar subitem ao item 23 da IN-SRF n° 137/80, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"23 - Quando a mercadoria deva ser embarcada em porto ou aeroporto, alfandegado ou não, sobre veículo em viagem nacional, com transbordo ou baldeação em porto ou aeroporto alfandegado, para veiculo em destino ao exterior, o despacho de exportação respectivo poderá processar-se perante a unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou aeroporto de embarque.
23.1 - Na hipótese deste item a mercadoria deverá estar acompanhada de cópia xerográfica da GE/DE respectiva, devidamente processada, devendo referida cópia ser entregue ao transportador, que, por sua vez, deverá entregá-la à fiscalização aduaneira por ocasião do transbordo ou baldeação.
23.2 - O descumprimento do subitem 23.1 poderá determinar, a juízo da fiscalização no local de transbordo ou baldeação, a retenção da mercadoria até que referidos documentos sejam apresentados.
23.3 - Poderá a mercadoria, sob critérios de seleção/amostragem, ser reconferida por ocasião do transbordo ou baldeação.
23.4 - Dispensar-se-ão as providências a que referem os subitens anteriores se a mercadoria, embarcada por via aquática, o for sob conhecimento de transporte que cubra unitariamente os percursos (pernadas) de cabotagem e de longo curso".
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se a IN-SRF nº 153/83.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova IN-SRF?
A nova IN-SRF revogou a IN-SRF nº 153/83.
O que estabelece o subitem 23.3?
O subitem 23.3 estabelece que a mercadoria pode ser reconferida por ocasião do transbordo ou baldeação, com base em critérios de seleção ou amostragem.
Em quais situações as providências dos subitens anteriores podem ser dispensadas?
As providências dos subitens anteriores podem ser dispensadas se a mercadoria for embarcada por via aquática sob conhecimento de transporte que cubra unitariamente os percursos de cabotagem e de longo curso.
O que pode acontecer se o subitem 23.1 não for cumprido?
Se o subitem 23.1 não for cumprido, a fiscalização no local de transbordo ou baldeação pode reter a mercadoria até que os documentos necessários sejam apresentados.
O que é a Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior (CONFAC)?
A Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior (CONFAC) é um órgão que visa implementar medidas para facilitar o comércio exterior no Brasil.
Quando a Instrução Normativa entrará em vigor?
A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
O que determina o item 23 da IN-SRF nº 137/80?
O item 23 da IN-SRF nº 137/80 determina que, quando uma mercadoria deve ser embarcada em porto ou aeroporto, alfandegado ou não, com transbordo ou baldeação em porto ou aeroporto alfandegado para veículo com destino ao exterior, o despacho de exportação pode ser processado pela unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou aeroporto de embarque.
O que deve acompanhar a mercadoria conforme o subitem 23.1?
Conforme o subitem 23.1, a mercadoria deve estar acompanhada de uma cópia xerográfica da GE/DE respectiva, devidamente processada, que deve ser entregue ao transportador e, posteriormente, à fiscalização aduaneira no momento do transbordo ou baldeação.

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