Revogada Norma
12/12/1984
#254209

Instrução Normativa SRF nº 100, de 5 de outubro de 1984

Disciplina a expedição da certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.

Disciplina a expedição da certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e o Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça, de 27 de dezembro de 1982,
RESOLVE:
1. Aprovar os MODELOS I, II, III e IV, anexos, destinados:
a) MODELO I, ao requerimento de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única;
b) MODELO II, à emissão manual de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única;
c) MODELO III, à emissão manual de Documento Comprovante de Protocolo de Requerimento de Certidão de Quitação da Taxa Rodo viária Única, nos casos de Taxa Rodoviária Única eventualmente paga, mas com informações ainda não constantes dos sistemas disponíveis de dados documentais, listados, eletrônicos e/ou microfichados; e
d) MODELO IV, à emissão manual do recibo de entrega de reque rimento de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única.
1.1 - O MODELO II poderá ser adaptado para emissão eletrônica.
2. O interessado, para pedir certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única, preencherá o requerimento MODELO I e o apresentará a unidade local da Secretaria da Receita Federal ou a órgão de Trânsito.
3. O prazo de validade do Documento Comprovante de Protocolo do Requerimento de Certidão de Quitação da Taxa Rodoviária Única, como substituto de documento exigível como comprovante de pagamento da Taxa Rodoviária Única do proprietário ou possuidor do veiculo motorizado, apenas para trânsito (art. 4º do Decreto-lei n° 999, de 21 de outubro de 1969), será de 60 (sessenta) dias, no máximo, a critério do responsável pela sua emissão.
4 As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, de Tributação e de Informações Econômico-Fiscais poderão, em conjunto ou isoladamente, baixar instruções complementares necessárias à execução desta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual é o prazo de validade do Documento Comprovante de Protocolo do Requerimento de Certidão de Quitação da Taxa Rodoviária Única?
O prazo de validade é de, no máximo, 60 dias, a critério do responsável pela sua emissão.
Como o interessado deve proceder para pedir a certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única?
O interessado deve preencher o requerimento MODELO I e apresentá-lo à unidade local da Secretaria da Receita Federal ou a um órgão de Trânsito.
Em que situações é utilizado o MODELO III?
O MODELO III é utilizado para a emissão manual de Documento Comprovante de Protocolo de Requerimento de Certidão de Quitação da Taxa Rodoviária Única, nos casos em que a taxa foi paga, mas as informações ainda não constam nos sistemas disponíveis de dados documentais.
Quais são os modelos aprovados pelo Secretário da Receita Federal?
Os modelos aprovados são:MODELO I: Requerimento de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única.MODELO II: Emissão manual de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única.MODELO III: Emissão manual de Documento Comprovante de Protocolo de Requerimento de Certidão de Quitação da Taxa Rodoviária Única.MODELO IV: Emissão manual do recibo de entrega de requerimento de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única.
Qual é a função do MODELO IV?
O MODELO IV é destinado à emissão manual do recibo de entrega de requerimento de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única.
Quais coordenações podem baixar instruções complementares para a execução da Instrução Normativa?
As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, de Tributação e de Informações Econômico-Fiscais podem baixar instruções complementares, em conjunto ou isoladamente.
Qual é a finalidade do MODELO II?
O MODELO II é utilizado para a emissão manual de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única.
O MODELO II pode ser adaptado para outro formato?
Sim, o MODELO II pode ser adaptado para emissão eletrônica.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Para que serve o MODELO I?
O MODELO I é destinado ao requerimento de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única.

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