Revogada Norma
13/12/1984
#253063

Instrução Normativa SRF nº 123, de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre apuração dos limites de renda liquida e rendimento bruto para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1985.

Dispõe sobre apuração dos limites de renda liquida e rendimento bruto para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1985.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 2.182, de 11 de dezembro de 1984,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente a prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1" de janeiro de 1985, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
1.1 - O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
1.2 - Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família à razão de Cr$ 62.000 (sessenta e dois mil cruzeiros) por dependente;
bl importância equivalente à de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista na letra "h";
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficência inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
g) no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estado fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação;
h) de Cr$ 650.000 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros) no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito pública, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 anos de idade, vedada a acumulação com a dedução referida na letra "b".
1.3 — Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto de pensão alimentícia referida na letra "e" do inciso anterior, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante de pagamento,
1.4 — Para fins de apuração do imposto na fonte, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
1.5 - Os rendimentos referentes a exercícios anteriores, de que trata a IN-SRF nº 66, de 22.09.81, não serão computados na renda liquida mensal para apuração do imposto devido na fonte.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoas jurídicas, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1º de janeiro de 1985, de acordo com a seguinte tabela progressiva:
2.1 — Conforme determina o artigo 3." do Decreto-lei n.° 2.067, de 09 de novembro de 1983, esta tabela também se aplica aos rendimentos pgagos ou creditados à sociedade civil a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983, quando for controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parentes de 1º grau das referidas pessoas.
2.2 — O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais despesas podem ser deduzidas no caso de caixeiros-viajantes?
Caixeiros-viajantes podem deduzir até 30% do rendimento bruto para gastos pessoais de passagens, alimentação, alojamento, transporte de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e fora do local de residência, independentemente de comprovação.
Como são considerados os rendimentos correspondentes ao ano-base para fins de apuração do imposto na fonte?
Os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
Como será calculado o imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado a partir de 1º de janeiro de 1985?
O imposto de renda será calculado de acordo com uma tabela progressiva, aplicando-se as respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
A que tipo de rendimentos se aplica a tabela progressiva mencionada no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.067, de 09 de novembro de 1983?
A tabela progressiva se aplica aos rendimentos pagos ou creditados à sociedade civil controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parentes de 1º grau dessas pessoas.
Os rendimentos referentes a exercícios anteriores são computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte?
Não, os rendimentos referentes a exercícios anteriores, conforme a IN-SRF nº 66, de 22.09.81, não serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte.
Como será calculado o imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego a partir de 1º de janeiro de 1985?
O imposto de renda será calculado de acordo com uma tabela progressiva, aplicando-se as respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
Como é tratada a dedução de pensões alimentícias quando a fonte pagadora não é responsável pelo desconto?
O valor mensal efetivamente pago pode ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante de pagamento.
Quais deduções são permitidas para a determinação da renda líquida mensal sujeita ao desconto do imposto?
As deduções permitidas incluem encargos de família, contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões, contribuição sindical, pensões alimentícias pagas por sentença judicial, despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, gastos pessoais de caixeiros-viajantes e uma dedução específica para proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público a partir dos 65 anos.
Qual dedução é permitida para contribuintes que completarem 65 anos de idade?
Contribuintes que completarem 65 anos de idade podem deduzir um valor equivalente a dois dependentes, exceto quando se aplica a dedução específica para proventos de inatividade.
Qual é o valor da dedução por dependente para encargos de família?
O valor da dedução por dependente para encargos de família é de Cr$ 62.000 (sessenta e dois mil cruzeiros).

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.