Disciplina a restituição de ofício do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições,
RESOLVE:
1. A partir do exercício financeiro de 1985, a restituição do valor do imposto de renda pago a maior, apuração nas declarações de rendimentos das pessoas jurídicas será efetuada de ofício.
2. Para fins desta Instrução, as pessoas jurídicas com direito à restituição do imposto de renda entregarão suas declarações de rendimentos acompanhadas de demonstrativo dos rendimentos percebidos com retenção do imposto de renda na fonte.
2.1 - No decorrer do processamento das declarações, a SRF poderá solicitar informações adicionais ou mesmo proceder diligências para dirimir eventuais dúvidas, principalmente no tocante à observância da Instrução Normativa do SRF nº 110, de 31/10/84.
3. A restituição se efetivará através de Documentos de Restituição de Receitas Federais - DR, contra agência do Banco do Brasil S.A., estabelecida em praça localizada na jurisdição fiscal do contribuinte.
3.1 - Quando houver débito ao Programa de Integração Social - PIS, será emitido outro DR, com base no qual a agência do Banco do Brasil S.A. responsável pela restituição quitará o Documento de Arrecadação de PIS e FINSOCIAL - DAR/PIS/FIN, conforme o valor indicado no DR.
3.1.1 - O DR destinado à quitação do PIS será emitido pelo seu valor integral, ainda que a restituição seja parcelada nos termos do subitem 3.5.
3.2 - O prazo de validade do DR será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de resgate nele indicada.
3.3 - Os DR serão emitidos pelo processamento automático de até a segunda casa decimal, cabendo ao Banco do Brasil S.A. a conversão em cruzeiros, na data de liquidação.
3.4 - Os DR serão emitidos pelo processamento automático de dados e encaminhados diretamente às agências do Banco do Brasil S.A. sacadas.
3.5 - Sendo o montante da restituição superior a valor equivalente a 100 (cem) ORTNs, esta será efetuada em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, de valores não inferiores à metade do número de ORTNs acima indicado, a partir do mês de novembro de cada exercício financeiro.
4. O contribuinte receberá, por via postal, aviso de emissão de DR, que indicará o valor da restituição e a agência do Banco do Brasil S.A. pagadora.
5 O contribuinte comparecerá à agência do Banco do Brasil S.A., a qual quitará, em primeiro lugar os DAR/PIS/FIN, mediante liquidação do respectivo DR, se for o caso, e fará a quitação do DR relativo à restituição^ liquida do imposto de renda pessoa jurídica, mediante depósito do valor do DR em conta corrente na própria agência do Banco do Brasil ou mediante transferência do valor para conta corrente em outra agência do Banco do Brasil ou em outro banco.
5.1 - Os DR de valor até 50 (cinqüenta) ORTN poderão ser pagos em espécie.
5.2 - Os valores dos DR liquidados serão debitados na conta "Depósito do Governo Federal à Vista - Receita da União" nc Banco do Brasil S.A. a título de anulação de receita.
6. Decorrido o prazo de validade dos DR, a agência do Banco do Brasil S.A. devolverá os não resgatados à Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal neles indicada.
7. A Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação da Delegacia ou
Inspetoria da Receita Federal aguardará solicitação do contribuinte para revalidação do prazo do DR, após o que o mesmo será reencaminhado à agência do Banco do Brasil S.A. para fins de liquidação.
8. Serão cancelados os DR devolvidos que não forem procurados pelos contribuintes, após prescrito o direito a requerer a restituição do imposto.
9. Se da apuração referida no item 1 resultar valor de restituição inferior ao informado pelo contribuinte, este poderá receber o DR pelo valor de emissão e, a seu critério, reclamar a diferença ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal Classe Especial de sua jurisdição por meio de Solicitação de Retificação.
9.1 - As Solicitações de Retificação de DR acima previstas e as restituições relativas a exercícios anteriores serão despachadas na forma da Instrução Normativa do SRF nº 40, de 03/05/83.
10. A emissão e entrega de DR não prejudicará o direito da Fazenda Nacional de proceder a exames posteriores, para verificar a exatidão da matéria tributável declarada.
11. Será encaminhado às Divisões/Serviços/Seções de Fiscalização das Delegacias e Inspetorias Especiais relatório sobre as restituições emitidas, como subsidio aos programas de fiscalização.
12. As Coordenações do Sistema de Arrecadação, Fiscalização, Informações Econômico-Fiscais e Tributação estabelecerão os modelos dos documentos citados e baixarão normas complementares a esta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal