Revogada Norma
14/12/1984
#252832

Instrução Normativa SRF nº 133, de 12 de dezembro de 1984

IUM — Reajusta o valor tributável do sal marinho.

IUM — Reajusta o valor tributável do sal marinho.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n° 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n° 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 18.800 (dezoito mil e oitocentos cruzeiros) por tonelada, a partir de 1º de janeiro de 1985, o valor tributável do SAL MARINHO (Código 123.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o artigo 1º do RIUM - Decreto n° 66.694/70).
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual portaria delegou competência ao Secretário da Receita Federal para a resolução mencionada?
A Portaria MF n° 110/82 delegou competência ao Secretário da Receita Federal.
Qual decreto aprovou o Regulamento do Imposto Único sobre Minerais?
O Decreto n° 66.694/70 aprovou o Regulamento do Imposto Único sobre Minerais.
Qual ministério fez o pronunciamento que fundamentou a resolução?
O Ministério das Minas e Energia fez o pronunciamento que fundamentou a resolução.
Qual é o código do sal marinho na Lista de Substâncias Minerais?
O código do sal marinho na Lista de Substâncias Minerais é 123.0.
Quem assinou a resolução mencionada no texto?
Francisco Neves Dornelles, Secretário da Receita Federal.
Qual é o valor tributável do sal marinho a partir de 1º de janeiro de 1985?
O valor tributável do sal marinho é Cr$ 18.800 (dezoito mil e oitocentos cruzeiros) por tonelada.

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