Revogada Norma
07/02/1985
#254196

Instrução Normativa SRF nº 6, de 6 de fevereiro de 1985

Dispõe sobre a aplicação em Fundos DL/157.

Dispõe sobre a aplicação em Fundos DL/157.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 2065, de 26.10.83,
RESOLVE:
1. A partir de 19 de janeiro de 1985, não será emitido Certificado de Compra de Ações de que trata o Decreto-lei nº 157, de 10.02.67 e legislação posterior.
2. Ocorrendo a hipótese da existência de pleiteante com direito ao benefício, o valor correspondente será deduzido do
valor do imposto a pagar ou restituído em espécie, através de Documento de Restituição de Receitas Federais-DR.
3. Na hipótese de cancelamento indevido de aplicação em fundos de investimentos de que trata o Decreto-lei nº 157/67, nos termos da Instrução Normativa nº 100, de 14.12.82, o valor da aplicação cancelada será pago ao beneficiário, através de Documento de Restituição de Receitas Federais - DR, a partir da data prevista para seu resgate, pelo valor da cota à época da emissão do DR.
LUIS ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em Exercício

Perguntas e respostas

A partir de quando não será mais emitido o Certificado de Compra de Ações do Decreto-lei nº 157?
A partir de 19 de janeiro de 1985, não será mais emitido o Certificado de Compra de Ações de que trata o Decreto-lei nº 157, de 10.02.67.
O que determina o artigo 14 do Decreto-lei nº 2065, de 26.10.83?
O artigo 14 do Decreto-lei nº 2065, de 26.10.83, é utilizado como base legal para a resolução emitida pelo Secretário da Receita Federal.
O que acontece se houver um pleiteante com direito ao benefício do Decreto-lei nº 157?
Se houver um pleiteante com direito ao benefício, o valor correspondente será deduzido do valor do imposto a pagar ou restituído em espécie, através de Documento de Restituição de Receitas Federais (DR).
Como será tratado o cancelamento indevido de aplicação em fundos de investimentos do Decreto-lei nº 157/67?
No caso de cancelamento indevido de aplicação em fundos de investimentos do Decreto-lei nº 157/67, o valor da aplicação cancelada será pago ao beneficiário através de Documento de Restituição de Receitas Federais (DR), a partir da data prevista para seu resgate, pelo valor da cota à época da emissão do DR.
Quem assinou a resolução mencionada no texto?
A resolução foi assinada por Luis Romero Patury Accioly, Secretário da Receita Federal em exercício.

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