Recolhimento do Imposto, centralizado
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através do item I da Portaria Ministerial nº 118, de 28 de junho de 1984, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 83.740, de 17 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
1. As pessoas jurídicas possuidoras de mais de um estabelecimento poderão efetuar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte de forma centralizada pelo estabelecimento-sede da empresa ou pelo estabelecimento que registra os fatos geradores do imposto, desde que, cumulativamente, a empresa:
a) adote procedimentos centralizados para registrar os fatos geradores do imposto;
b) comunique à repartição fiscal de seu domicílio quais as filiais ou agências que terão recolhimento centralizado.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
Substituto