Revogada Norma
27/02/1985
#253193

Instrução Normativa SRF nº 13, de 25 de fevereiro de 1985

Dispõe sobre deduções cedulares nas declarações de rendimentos de magistrados e de representantes no Ministério Público.

Dispõe sobre deduções cedulares nas declarações de rendimentos de magistrados e de representantes no Ministério Público.

O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. São admitidas, na declaração correspondente ao exercício financeiro de 1985, quanto ao rendimento bruto incluído na Cédula C e decorrente do exercício efetivo das atividades de magistrado e de representantes do Ministério Público da União, Estados, Distrito Federal e Territórios, as seguintes deduções:
a) 5% (cinco por cento) a título de roupas especiais de trabalho;
b) 5% (cinco por cento) a título de despesas de locomoção quando não haja fornecimento do veículo oficial para o desempenho da atividade profissional;
2. Relativamente às despesas com a aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais, inclusive publicações técnicas, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, que estabeleceu o limite de 1% (um por cento) do rendimento bruto incluído na Cédula C, observado ainda o teto de Cr$ 780.000 (setecentos e oitenta mil cruzeiros), conforme a Instrução Normativa SRF nº 122/84, ressalvada a hipótese de comprovação documental da despesa realizada.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em exercício

Perguntas e respostas

Quais deduções são permitidas na declaração de rendimentos de magistrados e representantes do Ministério Público da União, Estados, Distrito Federal e Territórios para o exercício financeiro de 1985?
São permitidas as seguintes deduções:a) 5% a título de roupas especiais de trabalho;b) 5% a título de despesas de locomoção quando não haja fornecimento do veículo oficial para o desempenho da atividade profissional.
Qual decreto-lei estabeleceu o limite de dedução para despesas com publicações técnicas na declaração de rendimentos de 1985?
O limite de dedução foi estabelecido pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Qual é o limite de dedução para despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais na declaração de rendimentos de 1985?
O limite de dedução é de 1% do rendimento bruto incluído na Cédula C, observado ainda o teto de Cr$ 780.000 (setecentos e oitenta mil cruzeiros), conforme a Instrução Normativa SRF nº 122/84, ressalvada a hipótese de comprovação documental da despesa realizada.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.